ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por ERNESTO CANOSSA E OUTROS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 493):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. Impugnação de crédito.<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido.<br>Precedentes.<br>3. Em hipóteses como essa, os honorários devem ter como parâmetro de fixação o proveito econômico obtido; caso não seja possível mensurá-lo, hão de ser arbitrados de acordo com o valor atribuído à causa.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do recurso, os embargantes, ao indicarem o vício da omissão, sustentam que "considerando todo o movimento realizado pelas partes em conjunto, aliado ao fato de não ter havido nenhuma resistência ao ponto de ser criado controvérsia entre as partes, se faz necessária a revisitação do v. acórdão recorrido no tocante a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Dada a natureza do incidente de origem, especificamente nos casos de Recuperação Judicial, sua função profícua é de definir se os valores devidos devem ser majorados, minorados, reclassificados ou excluídos da ou na relação de credores. Nada além!! Assim, de forma objetiva, a litigiosidade exige resistência, o que não se verificou no caso dos autos de origem e mais, a ausência de litigiosidade não permite a condenação em honorários de sucumbência" (e-STJ fl. 505).<br>Requerem, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à simples reanálise da causa nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a questão de mérito apontada pelos embargantes não constitui qualquer desses vícios, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pela Terceira Turma desta Corte.<br>Com efeito, o acórdão, de forma clara e indene de dúvidas, sem qualquer incoerência, negou provimento ao agravo interno por manter a incidência da Súmula 568/STJ ao caso em exame.<br>A propósito, confira-se os termos do decisum (e-STJ fls. 494-495):<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>Nas razões do agravo interno, os agravantes defendem que "não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir o próprio processo principal, o que, data máxima vênia, não se verificou na espécie" (e-STJ fl. 469) e colaciona os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no REsp 2019/0229977-0, Quarta Turma, DJe 07/05/2020 ; AgInt no AREsp 1266368/SP, Terceira Turma, DJe 19/09/2019.<br>No entanto, a decisão agravada consignou que o decidido pelo TJ/MT está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a existência de litígio em incidentes de habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido.<br>Para isso trouxe os seguintes precedentes: REsp n. 1.855.689 /DF, Terceira Turma, DJEN de 19/5/2025 ; REsp n. 2.199.868/SP, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025.<br>Ressalta-se que a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>Como é facilmente constatado, as questões devolvidas a esta Corte Superior foram pontualmente enfrentadas no acórdão embargado, de maneira consonante com a lei processual, razão pela qual não há que se falar em qualquer vício a ser sanado ou complementação a ser feita no julgado.<br>Na verdade, a pretexto da omissão, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada no acórdão embargado e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ele, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.<br>Nesses termos, em suma, o recurso não apresenta qualquer dos pressupostos legais para o seu acolhimento, impondo-se que seja, então, rejeitado.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.