ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração interpostos por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MARCELINO contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 118):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de busca e apreensão em cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma a existência de contradição e omissão no acórdão embargado. Alega que, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, restou incontroverso nos autos que o veículo foi alienado antes do trânsito em julgado do recurso de apelação, e que a controvérsia recursal limita-se à aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as contradições e omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes, reformando-se o acórdão embargado para dar provimento ao recurso especial interposto, no sentido da aplicação da multa pertinente ao art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69 em face do embargado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Verifica-se, nessa linha, que a questão apontada pela parte embargante, consiste em mera pretensão de reexame das razões deduzidas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas em mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>De fato, o acórdão foi claro ao negar provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, mantendo os óbices de incidência da Súmula 284/STF, ante a preclusão de matéria não impugnada, e da Súmula 7/STJ, que inviabilizam o conhecimento do recurso especial nesta instância superior.<br>Para além da manutenção do óbice por fundamentação deficiente, observe-se que, do fundamento para aplicação da súmula 7/STJ, o acórdão consignou (e-STJ fl. 120):<br>Os argumentos utilizados pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da multa por alienação antecipada do veículo e ao excesso de execução no cumprimento de sentença, não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>O acórdão recorrido baseou-se em elementos constantes nos autos, como os cálculos apresentados pelo exequente, que incluíram a multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69, sem compensação de valores de parcelas em aberto e encargos contratuais (fls. 31-33). A análise dos fundamentos recursais demandaria a valoração de provas, especialmente sobre a alienação do veículo antes do trânsito em julgado e a inclusão de valores indevidos na execução.<br>Embora a parte embargante alegue que não houve pleito recursal sobre cálculos e inclusão de valores indevidos nos autos de cumprimento de sentença, restando assim o mérito recursal pertinente tão somente ao afastamento da multa disposta no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69" (fl. 127).<br>Percebe-se que o embargante não trouxe argumentos capazes de demonstrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, nem mesmo observou adequadamente os fundamentos da decisão, que estão claramente delimitados acerca da multa por alienação antecipada do veículo e ao excesso de execução no cumprimento de sentença, haja vista os exatos termos do pedido formulado no recurso especial para reforma parcial do acórdão, "a fim de aplicar a multa prevista no art. art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69, entendida como excesso de execução no cumprimento de sentença nos autos de origem" (fl. 47). De sorte que, o acolhimento do pedido incorreria necessariamente no revolvimento do acervo fático probatório dos autos.<br>Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. No entanto, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que impediu a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial.<br>Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.