ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de embargos à execução.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade tendo em vista o excesso de garantia da execução, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CLAUDIO JOÃO GORGEN contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: de embargos à execução ajuizada por CLAUDIO JOÃO GORGEN em face de NILO FEDRIGO.<br>Decisão interlocutória: indeferiu a liberação do bem imóvel dado em garantia.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por CLAUDIO JOÃO GORGEN, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXECUÇÃO GARANTIDA POR IMÓVEL. LIBERAÇÃO PREMATURA E INDEVIDA. PRESTÍGIO AO INTERESSE DO CREDOR. ARTS. 797 E 805 DO CPC.<br>1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que se limita a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância.<br>2. No caso do imóvel, objeto da decisão atacada, ser o único bem a garantir a dívida e, ainda, havendo a possibilidade de atualização do saldo devedor e dos honorários advocatícios, necessária a manutenção da restrição sobre ele recaída.<br>3. consoante disposição legal, a execução deve ser menos onerosa ao devedor sem, no entanto, desconsiderar o interesse do credor, conforme previsão dos arts. 797 e 805 do CPC.<br>RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 36).<br>Embargos de declaração: opostos por CLAUDIO JOÃO GORGEN, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 805 e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese:<br>i) a negativa de prestação jurisdicional quanto ao depósito judicial do imóvel dado em garantia; e<br>ii) a ofensa ao princípio da menor onerosidade tendo em vista o excesso de garantia da execução.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, naquela extensão, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ acerca da alegada ofensa ao princípio da menor onerosidade tendo em vista o excesso de garantia da execução.<br>Agravo interno: a parte agravante alega "a violação ao art. 1.022, II do CPC e a indevida aplicação da Súmula 7/STJ, com o consequente reconhecimento do excesso de penhora e da necessidade de levantamento da constrição" (e-STJ fl. 278), repetindo as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de embargos à execução.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade tendo em vista o excesso de garantia da execução, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Confirma-se o assentando de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido nas instâncias ordinárias decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Nesse sentido, o TJ/GO ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, já havia esclarecido o que segue:<br>"Revendo o voto embargado, não vislumbro a ocorrência do equívoco apontado, uma vez que foi proferido em nítida observância ao que restou decidido pelo juízo de origem, seguindo a natureza do agravo de instrumento de ser um recurso secundum eventum litis.<br>Reitero o entendimento segundo o qual, deverá se aguardar pela deliberação conclusiva dos embargos à execução (0229097-38), para garantir que não haverá alteração do saldo exequendo e dos honorários advocatícios, observando, ainda, que a garantia da execução deverá ser cautelosamente analisada, uma vez que se trata de valor de grande monta.<br>Observo, por fim, que as demais questões levantadas pelo recorrente não foram apreciadas pelo juízo de origem sendo, portanto, inviável a apreciação nesta via recursal." (fl. 68, e-STJ).<br>Referida conclusão, repise-se, encontra-se suficientemente fundamentada pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em vício do julgado pela mera ausência de menção a determinado dispositivo legal invocado pela parte agravante, ou a tese incapaz de alterar a conclusão posta.<br>De fato, é certo que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente detalhadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.708.568/SP, 2ª Turma, DJe 10/03/2020).<br>Dessa maneira, em suma, rigorosamente analisadas as questões relevantes à solução da controvérsia, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não prospera a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. A propósito: AgInt no AREsp 1.121.206/RS, 3ª Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 1.151.690/GO, 4ª Turma, DJe 04/12/2017.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Da renovada análise dos autos, reitero a assertiva de que, no tocante à alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade tendo em vista o excesso de garantia da execução; o acórdão recorrido adentrou na esfera fática probatória dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Vejamos.<br>Confira-se como o acórdão do TJ/GO se pronunciou sobre o fundamento recursal atinente à alegada violação do art. 805 do CPC:<br>"Na hipótese presente, não visualizo razão nas alegações recursais, ao pretender o reconhecimento da execução pelo depósito judicial do valor relativo à venda dos grãos, visando à liberação do bem imóvel sob a matrícula 2.577, CRI de Serranópolis, que anteriormente havia substituído os grãos.<br>Conforme se vê dos autos e seus documentos, o imóvel objeto da irresignação, de fato, é o único bem a garantir a execução, devendo ser ressaltado o fundamento da decisão proferida pelo juízo a quo, segundo o qual "os embargos à execução (0229097-38) aguardam deliberação conclusiva, podendo haver atualizações do saldo exequendo e dos honorários advocatícios.".<br>Ademais, ressalto que, consoante disposição legal, a execução deve ser menos onerosa ao devedor sem, no entanto, desconsiderar o interesse do credor, conforme previsão dos arts. 797 e 805 do Código de Processo Civil." (fl. 38, e-STJ).<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial.