ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação reivindicatória c/c perdas e danos.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CASEMIRO KATSUMI YAMAGUTI, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: reivindicatória c/c perdas e danos, em que o agravante busca a retomada da posse de um imóvel urbano de 140m , alegando ser o proprietário e que o agravado, JOSÉ NOLASCO DOS SANTOS, ocupou indevidamente o imóvel.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente a ação reivindicatória, determinando a retomada da posse pelo autor e condenando o réu ao pagamento de indenização pelo uso indevido do imóvel.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação dos herdeiros do agravado, julgando improcedente a ação reivindicatória e acolhendo a exceção de usucapião, invertendo a condenação nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CIVEL. Ação reivindicatória cumulada com perdas e danos. Imóvel urbano de 140m , ocupado pelo réu. Parcial procedência, para reintegrar o autor na posse do imóvel e condenar o demandado a pagar taxa de fruição. Irresignação. PREJUDICIAL. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Defensoria Pública intimada de todos os atos processuais. Corré intimada por edital que teve constituído para si advogado dativo, que recebeu todas as intimações pela imprensa oficial. Validade. Instrução probatória suficientemente ocorrida nos autos. Oitiva de testemunhas, prova pericial e documental. Nulidade da sentença afastada. MÉRITO. Sentença que se baseou em afirmações falsas e dissonantes das provas dos autos. Contrato de locação juntado pelo autor para comprovar sua posse indireta nos anos de 1999 a 2001 que representa prova isolada dos autos, sem quaisquer comprovantes de efetivo pagamento de aluguel ou de ocupação do imóvel pela locatária, terceira desconhecida. Provas apresentadas pelo réu, por outro lado, que são fartas e corroboram o lapso temporal mais do que suficiente para a prescrição aquisitiva, inclusive de que ocupa o imóvel com ânimo de dono e sem oposição, desde 1999, tendo apresentado o comprovante de pagamento das contas de água, luz e IPTU, em seu nome, no período de 1999 a 2006. Usucapião que pode ser arguida em matéria de defesa. Súmula nº. 237 do Supremo Tribunal Federal. Posse prolongada do réu que, aparentemente, lhes assegura a obtenção da propriedade pelo usucapião e desautoriza a pretensão reivindicatória. Pedidos reivindicatório e indenizatório improcedentes. Sentença reformada. Apelo provido. (e-STJ fls. 843)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram acolhidos em parte, para lhe conceder a gratuidade de justiça.<br>Recurso Especial: alegou violação aos arts. 344 e 373 do CPC, 1.240 do CC, 2º da Lei 9.784/1999, art. 183 da CF, e dissídio jurisprudencial. Sustenta que não foram observados os requisitos legais para a configuração do usucapião e que houve negativa de vigência das leis mencionadas. Argumenta que o contrato de locação é prova idônea da posse e que a revelia do réu não foi considerada.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: o agravante alega que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, incluindo a demonstração de dissídio jurisprudencial e a violação de dispositivos legais e constitucionais, como os arts. 344 e 373 do CPC, 1.240 do Código Civil, 2º da Lei 9.784/1999 e 183 da CF.<br>Sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou provas documentais, como contrato de locação com firma reconhecida, que comprovariam a inexistência de posse ininterrupta e sem oposição pelos recorridos, requisito essencial para o usucapião.<br>Argumenta, ainda, que a revelia do réu original não foi devidamente apreciada, o que presumiria verdadeiras as alegações do autor. Rechaça a aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia envolve matéria de direito e não reexame de provas.<br>Por fim, requer a retratação da decisão ou o julgamento pelo colegiado, com o provimento do agravo e o processamento do recurso especial, sob pena de negativa de jurisdição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação reivindicatória c/c perdas e danos.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de interposição de recurso especial com fundamento em violação constitucional; (ii) ausência de prequestionamento; (iii) impossibilidade de reexame de fatos e provas; e, (iv) divergência jurisprudencial não demonstrada adequadamente.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>De acordo com a legislação vigente, a interposição de recurso especial só é cabível quando a decisão recorrida se baseia em violação de lei federal.<br>Assim, não é possível a interposição de recurso especial quando a decisão se baseia em violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>Portanto, o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 183 da Constituição Federal.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 344 do CPC, 1.240 do CC, 2º da Lei 9.784/1999, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da comprovação dos requisitos para a configuração do usucapião e a validade do contrato de locação diante das demais provas dos autos, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que a agravante entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio.<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.