ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Ação: de cobrança, ajuizada pela agravante, em face da agravada, na qual pleiteia o recebimento decorrente do rateio de perdas do exercício do ano de 2014 entre os cooperados.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a agravada ao pagamento da quantia de R$ 50.231,69 (cinquenta mil, duzentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos) a título de rateio dos prejuízos referentes ao exercício de 2014, com juros e correção monetária a partir de , data da27/06/2022 elaboração do laudo pericial, até o efetivo pagamento.<br>Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pelas partes, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação. Ação de cobrança proposta por sociedade cooperativa de trabalho médico em face de médica ex- cooperada objetivando a condenação desta ao pagamento de montante relativo ao rateio das perdas do exercício 2014, aprovado em Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 20/12/2016. Sentença que, embasada no laudo pericial, julgou procedente em parte o pedido. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal, eis que as partes tiveram oportunidade de impugnar o laudo pericial, sendo apreciadas as impugnações, tanto assim que foi determinada a manifestação do perito sobre o ponto divergente. Perito que, sem ultrapassar os limites de sua designação nem exceder ao exame técnico objeto de sua atuação, não vislumbrou qualquer equívoco nos cálculos. Preliminar rejeitada. O rateio proporcional dos prejuízos entre os médicos cooperados e aqueles que, embora já excluídos, integravam os quadros da cooperativa à época em que apuradas as perdas, tem amparo legal, notadamente nos arts. 80, parágrafo único, inciso II, e 89, ambos da Lei n.º 5.764 /71. Ré apelante que, uma vez convocada para a mencionada Assembleia Geral Ordinária, conforme edital anexado aos autos, optou pela exclusão dos quadros da cooperativa poucos dias antes da data prevista para o conclave, perdendo, desta forma, a condição de associada com direito a voto, a teor do art. 38, par. 3º, da lei n. 5.764/71. Sentença que não merece censura porquanto amparada na prova pericial produzida, cujo laudo foi conclusivo quanto à individualização da dívida decorrente do rateio do prejuízo. Alegação de que a quota-parte da ré, correspondente ao capital integralizado, teria sido utilizada para outra dívida, que não a correspondente ao rateio das perdas do exercício de 2014, que consiste em vedada inovação recursal, uma vez que não deduzida na impugnação ao laudo pericial. Distribuição das perdas do exercício social de 2014, com base no balanço publicado em dezembro de 2016. Soberania da decisão assemblear, nos termos do art. 38 Lei n.5.764/71. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS (e-STJ Fls. 1.421/1.422)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 369, 491, 509 e 1.022 do CPC; 43, 80 e 89 da Lei nº 5.764/71. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Insurge-se contra o valor da dívida apurada pelo perito judicial, sob o fundamento de que não foram apuradas todas as perdas do período em referência.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, além da negativa de prestação jurisdicional, a agravante sustenta que os dispositivos arrolados foram prequestionados perante o TJ/RJ, mediante a oposição de embargos de declaração. Afirma que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos, assim como da interpretação de cláusulas contratuais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pela agravante:<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do valor da dívida cobrada, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Confira-se:<br>(..)<br>"Cabe sublinhar que, com a finalidade de infirmar tais fundamentos, a autora apelante alega que a conclusão do perito seria inconsistente aduzindo que o fato de o extrato de quota-parte da ex-cooperada estar zerado se justifica porque o abatimento foi para outra dívida da apelada para com a Cooperativa, com base na Instrução Normativa n. 20/2008.<br>Sucede que a alegação de que a quota-parte da ré, correspondente ao capital integralizado, teria sido utilizada para outra dívida, que não a correspondente ao rateio das perdas do exercício de 2014, consiste em vedada inovação recursal, pois não foi deduzida na impugnação de fls. 946/958, tão pouco indicada no parecer do assistente técnico anexado às fls. 959/967.<br>A autora apelante ainda aponta divergência quanto ao laudo pericial no tocante à apuração da produção individual da produção médica da ré, todavia o ponto foi objeto de esclarecimento pelo expert, que ressaltou que as perdas devidas foram aferidas com base em tabelas e Relatórios Gerenciais disponibilizadas ao perito, não restando demonstrado equívoco nos cálculos periciais supracitados.<br>Relativamente à alegação de que a autora ingressou com outras cobranças decorrentes do uso da Instrução Normativa ANS nº 20/2008 e que houve partilha anterior de prejuízos que estariam novamente sendo contabilizados para fins de partilha, o que se observa é que da ata da assembleia que a maioria deliberou pela distribuição das perdas do exercício social de 2014, com base no balanço publicado em dezembro de 2016, prevalecendo, portanto, a soberania da decisão assemblear, nos termos do art. 38 Lei n.5.764/71.<br>No que tange à alegação da ré recorrente de que haverá violação ao princípio da isonomia caso não lhe seja assegurado o direito de exercício da mesma forma de pagamento dos cooperados, no importe de 1"% sobre sua produção médica, tem-se que é improsperável o argumento, pois tal forma de cobrança não se aplica aos profissionais que se desligaram dos quadros da cooperativa, não se tratando, pois, de indevido tratamento diferenciado.<br>Quanto ao marco inicial da cobrança de juros, depreende-se que o valor da dívida perfilhado pelo r. sentenciante decorreu de cálculo pericial que computou juros de 1% ao mês a partir de citação, o que resultou em R$ 50.231,69 na data da elaboração do laudo (27/06/2022), evidenciando-se, quanto ao ponto, que a irresignação da ré apelante não está alinhada ao que restou decidido, não demonstrando qualquer desacerto na decisão.<br>Em sendo assim, afigura-se correta a sentença, porquanto restou demonstrada a obrigação da demandada em relação ao rateio dos prejuízos da cooperativa no exercício do 2014 no montante apurado pelo perito do juízo, estando a cobrança de acordo com o Estatuto Social, a legislação pertinente e as deliberações da Assembleia, alcançando a todos aqueles cooperados da época em que se deram as perdas. (e-STJ Fls. 1.732/1.433)<br>(..)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 369, 491 e 509 do CPC, e 43 da Lei nº 5.764/71, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao alegado cerceamento de defesa, assim como em relação ao valor apurado da dívida, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 15%, observada a distribuição dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença de e-STJ Fls. 1.161/1.166.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se. (e-STJ Fls. 1.712/1.713)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Consoante consignado na decisão impugnada, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do valor da dívida cobrada, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Confira-se:<br>(..)<br>"Cabe sublinhar que, com a finalidade de infirmar tais fundamentos, a autora apelante alega que a conclusão do perito seria inconsistente aduzindo que o fato de o extrato de quota-parte da ex-cooperada estar zerado se justifica porque o abatimento foi para outra dívida da apelada para com a Cooperativa, com base na Instrução Normativa n. 20/2008.<br>Sucede que a alegação de que a quota-parte da ré, correspondente ao capital integralizado, teria sido utilizada para outra dívida, que não a correspondente ao rateio das perdas do exercício de 2014, consiste em vedada inovação recursal, pois não foi deduzida na impugnação de fls. 946/958, tão pouco indicada no parecer do assistente técnico anexado às fls. 959/967.<br>A autora apelante ainda aponta divergência quanto ao laudo pericial no tocante à apuração da produção individual da produção médica da ré, todavia o ponto foi objeto de esclarecimento pelo expert, que ressaltou que as perdas devidas foram aferidas com base em tabelas e Relatórios Gerenciais disponibilizadas ao perito, não restando demonstrado equívoco nos cálculos periciais supracitados.<br>Relativamente à alegação de que a autora ingressou com outras cobranças decorrentes do uso da Instrução Normativa ANS nº 20/2008 e que houve partilha anterior de prejuízos que estariam novamente sendo contabilizados para fins de partilha, o que se observa é que da ata da assembleia que a maioria deliberou pela distribuição das perdas do exercício social de 2014, com base no balanço publicado em dezembro de 2016, prevalecendo, portanto, a soberania da decisão assemblear, nos termos do art. 38 Lei n.5.764/71.<br>No que tange à alegação da ré recorrente de que haverá violação ao princípio da isonomia caso não lhe seja assegurado o direito de exercício da mesma forma de pagamento dos cooperados, no importe de 1"% sobre sua produção médica, tem-se que é improsperável o argumento, pois tal forma de cobrança não se aplica aos profissionais que se desligaram dos quadros da cooperativa, não se tratando, pois, de indevido tratamento diferenciado.<br>Quanto ao marco inicial da cobrança de juros, depreende-se que o valor da dívida perfilhado pelo r. sentenciante decorreu de cálculo pericial que computou juros de 1% ao mês a partir de citação, o que resultou em R$ 50.231,69 na data da elaboração do laudo (27/06/2022), evidenciando-se, quanto ao ponto, que a irresignação da ré apelante não está alinhada ao que restou decidido, não demonstrando qualquer desacerto na decisão.<br>Em sendo assim, afigura-se correta a sentença, porquanto restou demonstrada a obrigação da demandada em relação ao rateio dos prejuízos da cooperativa no exercício do 2014 no montante apurado pelo perito do juízo, estando a cobrança de acordo com o Estatuto Social, a legislação pertinente e as deliberações da Assembleia, alcançando a todos aqueles cooperados da época em que se deram as perdas. (e-STJ Fls. 1.432/1.433)<br>(..)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>De rigor, portanto, a manutenção da incidência da Súmula 568/STJ quanto ao ponto.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Ademais, os arts. 369, 491 e 509 do CPC, e 43 da Lei nº 5.764/71, não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Ressalto ainda que, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir por sua aplicação ou afastamento em relação a cada caso concreto, o que não se deu na espécie.<br>Ademais, a alegação da parte agravante de que a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, por si só, haveria de ser suficiente para se considerar prequestionado o tema em análise só encontra guarida se o Tribunal superior considerar existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>No mais, acerca da inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, no que se refere ao alegado cerceamento de defesa, assim como em relação ao valor apurado da dívida, tem-se que o Tribunal de origem ao manifestar-se acerca da matéria entendeu que:<br> .. <br>De início, a autora apelante argui a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que o r. sentenciante não apreciou a impugnação ao laudo pericial, cujas alegações infirmariam as conclusões neste adotadas, especialmente no que concerne ao ajuste do valor devido.<br>Diversamente do alegado, não há falar em nulidade da sentença ou em cerceamento de defesa. Extrai-se dos autos que, diante das impugnações apresentadas por ambas as partes ao laudo pericial de fls., foi determinada a manifestação do perito, a teor do art. 477, par. 2º, I, do CPC, ao que se seguiu o esclarecimento do expert às fls. 1.117/1.129 que não vislumbrou qualquer equívoco nos cálculos, limitando-se a autora apelante, em nova oportunidade, a reiterar o aduzido anteriormente.<br>Registra-se que era improsperável - tanto que foi abandonado em sede recursal - o alegado na impugnação da ré apelante, que o perito teria deixado de observar o disposto no artigo 473, §2º, do CPC e extrapolado os limites de sua atuação no que se refere à compensação da quota-parte da ex-cooperada com a dívida ora cobrada.<br>Decerto, o perito não ultrapassou os limites de sua designação nem excedeu ao exame técnico objeto de sua atuação.<br>O expert se limitou a elaborar os cálculos pertinentes à individualização da dívida cobrada, relativamente a qual houve controvérsia entre os litigantes, consoante se verifica da contestação, na qual ainda foi deduzida tese defensiva no sentido de que a partilha de prejuízos deveria ser limitada e abatida da quota parte da cooperada, de modo que os limites objetivos da demanda foram respeitados.<br>De todo modo, infere-se que o r. sentenciante apreciou o conjunto probatório de acordo com o livre convencimento motivado destacando que, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, também não está, em regra, equipado de conhecimento técnico que o permita dissentir do perito, cujas conclusões estão sempre mais equidistantes dos interesses de cada um dos litigantes, caso em que devem ser prestigiadas à falta de elementos seguros em contrário.<br>Não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal, eis que a autora apelante teve a oportunidade de impugnar o laudo pericial, o qual foi elaborado com observância ao disposto no art. 473, par. 1º e 2º, do CPC, e o magistrado de 1º grau levou em conta a impugnação apresentada, tanto que determinou ao perito que se manifestasse sobre o ponto divergente, tendo sido o conjunto probatório devidamente apreciado em sentença.<br>(..)<br>Cabe sublinhar que, com a finalidade de infirmar tais fundamentos, a autora apelante alega que a conclusão do perito seria inconsistente aduzindo que o fato de o extrato de quota-parte da ex-cooperada estar zerado se justifica porque o abatimento foi para outra dívida da apelada para com a Cooperativa, com base na Instrução Normativa n. 20/2008.<br>Sucede que a alegação de que a quota-parte da ré, correspondente ao capital integralizado, teria sido utilizada para outra dívida, que não a correspondente ao rateio das perdas do exercício de 2014, consiste em vedada inovação recursal, pois não foi deduzida na impugnação de fls. 946/958, tão pouco indicada no parecer do assistente técnico anexado às fls. 959/967.<br>A autora apelante ainda aponta divergência quanto ao laudo pericial no tocante à apuração da produção individual da produção médica da ré, todavia o ponto foi objeto de esclarecimento pelo expert, que ressaltou que as perdas devidas foram aferidas com base em tabelas e Relatórios Gerenciais disponibilizadas ao perito, não restando demonstrado equívoco nos cálculos periciais supracitados.<br>Relativamente à alegação de que a autora ingressou com outras cobranças decorrentes do uso da Instrução Normativa ANS nº 20/2008 e que houve partilha anterior de prejuízos que estariam novamente sendo contabilizados para fins de partilha, o que se observa é que da ata da assembleia que a maioria deliberou pela distribuição das perdas do exercício social de 2014, com base no balanço publicado em dezembro de 2016, prevalecendo, portanto, a soberania da decisão assemblear, nos termos do art. 38 Lei n.5.764/71.<br>No que tange à alegação da ré recorrente de que haverá violação ao princípio da isonomia caso não lhe seja assegurado o direito de exercício da mesma forma de pagamento dos cooperados, no importe de 1"% sobre sua produção médica, tem-se que é improsperável o argumento, pois tal forma de cobrança não se aplica aos profissionais que se desligaram dos quadros da cooperativa, não se tratando, pois, de indevido tratamento diferenciado.<br>Quanto ao marco inicial da cobrança de juros, depreende-se que o valor da dívida perfilhado pelo r. sentenciante decorreu de cálculo pericial que computou juros de 1% ao mês a partir de citação, o que resultou em R$ 50.231,69 na data da elaboração do laudo (27/06/2022), evidenciando-se, quanto ao ponto, que a irresignação da ré apelante não está alinhada ao que restou decidido, não demonstrando qualquer desacerto na decisão.<br>Em sendo assim, afigura-se correta a sentença, porquanto restou demonstrada a obrigação da demandada em relação ao rateio dos prejuízos da cooperativa no exercício do 2014 no montante apurado pelo perito do juízo, estando a cobrança de acordo com o Estatuto Social, a legislação pertinente e as deliberações da Assembleia, alcançando a todos aqueles cooperados da época em que se deram as perdas. (e-STJ Fls. 1.426/1.433)<br> .. <br>E, conforme consignado na decisão agravada, observa-se que o Tribunal a quo ao apreciar a questão, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, pelo que rever aquele entendimento é obstado devido à aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).<br>Frise-se, por oportuno, que, na hipótese em tela, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre o fato, para, in casu, se ter como não provado o que a Corte de origem afirmou estar.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.