ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. Ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por perdas e danos.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CIRCULO SOCIAL SAO CAMILO, em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: anulatória de negócio jurídico c/c indenização por perdas e danos, ajuizada por AURORA COMERCIAL E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em desfavor da agravante e de MZM 07 INCORPORADORA LTDA.<br>Decisão monocrática: não conheceu do agravo em recuso especial interposto pelo agravante, em virtude da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (incidência da Súmula 182/STJ).<br>Agravo interno: afirma que a decisão agravada não se manifestou sobre a violação dos arts. 10 do CPC; 476 e 603 do CC. Aduz que a violação dos referidos dispositivos legais foi devidamente demonstrada nas razões de seu recurso especial. Insurge-se, no mais, contra a aplicação da Súmula 7/STJ, asseverando que não pretende o reexame de fatos e provas dos autos. Por fim, reitera a ocorrência de divergência jurisprudencial quanto ao tema.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. Ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por perdas e danos.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recuso especial interposto pelo agravante, em virtude da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (incidência da Súmula 182/STJ).<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento apto a ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Isso porque não impugna, consistentemente, os fundamentos da decisão ora agravada relativos à aplicação da Súmula 182/STJ ao seu agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar a sua argumentação no intuito de ver conhecida a alegada violação dos arts. 10 do CPC; 476 e 603 do CC.<br>Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.