ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se embargos de declaração interpostos por LUCIMAR MAGALHÃES DE GUSMÃO contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2. 144):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante alegou que persiste omissão e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) quanto à: i) inexistência de exame do mérito do pedido subsidiário; ii) contradição entre o reconhecimento da ausência de pressuposto processual e a prolação de decisão de mérito; iii) violação do art. 489 do CPC; e iv), quanto à indevida aplicação da Súmula 7 do STJ às teses jurídicas deduzidas.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões acima mencionadas, com efeitos infringentes, para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados, assegurando-se o acesso às instâncias superiores e a observância do devido processo legal (art. 5º, XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX, da CF).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>No entanto, o acórdão desta Corte Superior foi claro ao negar provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Conforme assentado na Decisão Unipessoal desta Relatora (e STJ fls. 2.062-2.066):<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca de todas as teses apresentadas pelo autor, ora agravante. A esse respeito, confiram-se os seguintes trechos do aresto recorrido (e-STJ fls. 1.940/1.945)<br>No que diz respeito às alegações de que o acórdão desafiado não esclareceu se a ausência (I) de requerimento administrativo para perceber benefício de aposentadoria suplementar era questão não suscitada ou discutida na causa originária; e se o acórdão rescindendo (II) prejudicou o exame do inconformismo autoral em relação ao entendimento adotado pela MM. Juíza de 1º Grau, estas não se sustentam, uma vez que tais questões foram amplamente enfrentadas no pronunciamento embargado.<br>Note-se que o acórdão atacado foi claro ao apontar que a Eg. 5ª Turma Cível desta Corte Jurisdicional - colegiado que prolatara o acórdão rescindendo - valeu-se do efeito translativo do recurso interposto pelo autor/embargante para analisar questão devolvida ao seu exame, "fundando-se em outros argumentos válidos e não necessariamente trazidos pelo Juízo a quo".<br>Não suficiente, o mesmo acórdão também esclareceu, de forma clarividente, que a decisão rescindenda não prejudicou exame algum do inconformismo autoral, destacando que o debate relativo ao entendimento adotado pelo Juízo de 1º Grau, para negar o pedido de aposentadoria suplementar ao autor, era, em verdade, irrelevante.<br>(..)<br>Ato contínuo, quanto à alegação de que o acórdão embargado é omisso diante da ausência de menção ao Tema n. 350 do Supremo Tribunal Federal (STF), esta também não merece prosperar. Afinal, a referida tese, embora tenha repercussão geral, não se aplica ao caso vertente.<br>Registre-se que a supracitada tese deve ser observada apenas nos casos que envolvam concessão, modificação ou manutenção de benefício previdenciário de competência do INSS, o que não ocorre na situação dos autos, dado que os benefícios pleiteados pelo autor decorrem de fundo de previdência fechada, com gestão e regulamentação próprias.<br>Assim, conforme já antecipado, inexistem as omissões alegadas no acórdão embargado.<br>Do mesmo modo, inexistem as contradições indicadas pelo embargante, dado que, como já pontuado, o Tema n. 350 do STF não se aplica à situação tratada na ação rescisória proposta.<br>Feitas essas considerações, não merece acolhimento o presente recurso integrativo oposto, ao passo que o acórdão embargado não se mostra omisso, tampouco contraditório.<br>Como se vê, os embargos de declaração interpostos pelo recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br> .. <br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto ao mais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de erro de fato ou de boa-fé contratual por parte do recorrente, bem como sobre a ocorrência de cerceamento de defesa e os demais pontos atacados no recurso especial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Assim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial no tocante a  in dispensabilidade do requerimento administrativa para defesa do direito sustentado; aplicação da teoria do adimplemento substancial; alegação de erro de fato e; aplicação indevida do efeito translativo do recurso de apelação. No entanto, esse exame ficou prejudicado pelo conhecimento parcial do recurso especial, que impediu a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.