ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC .<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por CAROLINE MIGUEL GONCALVES DE OLIVEIRA contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: embargos de terceiro, opostos pela agravante, em face de FUMAGALLI & UNDERTECH COMERCIO E SERVICOS LTDA..<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para determinar o levantamento da penhora realizada nos autos da ação de nº 0062257-82.2005.8.26.0100 sobre o veículo objeto da ação.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, para julgar os embargos de terceiro improcedentes, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação. Embargos de terceiro. Embargante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a propalada compra e venda do veículo automotor objeto da constrição. Ausência de indícios do alegado pagamento da elevada quantia de R$ 230.000,00. Art. 373, I do CPC, sendo contraditória, ademais, a informação de que não teria proviedenciado a transferência do automóvel para o seu nome em razão de dificuldades financeiras. Peculiaridades do caso concreto que apenas reforçam a tese de inexistência do negócio jurídico. Concilium fraudis que impede a aplicação da Súmula 375 do STJ.Recurso provido.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação da Súmula 375/STJ e dos arts. 489, §1º, 926 e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) foi comprovado que não havia qualquer notícia de impedimento ou restrição sobre o automóvel no instante em que a agravante o adquiriu, devendo-se garantir a presunção de sua boa-fé; ii) a penhora que recaiu sob o veículo apenas cinco meses depois da sua transferência não poderia prejudicar terceira adquirente de boa-fé; iii) não há como reconhecer a fraude à execução na hipótese.<br>Decisão monocrática: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial), o que fez incidir o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Agravo interno: em suas razões, a agravante limita-se a defender a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a presença de similitude fática na divergência jurisprudencial, bem como a reiterar argumentos vinculados ao mérito recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC .<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem, ante a incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnou, de maneira consistente, os seguintes óbices: incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do presente agravo, não impugna, consistentemente, os fundamentos da decisão ora agravada relativos a não impugnação da decisão que inadmitiu o seu recurso especial (aplicação do art. 1.021, §1º, do CPC).<br>De fato, a agravante, uma vez mais, deixou de rebater especificamente o fundamento da decisão contra a qual se insurge, dessa vez relativo à aplicação da Súmula 182/STJ, porquanto não demonstra que os óbices da incidência da Súmula 7 do STJ e da ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial. Limita-se a defender a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a presença de similitude fática na divergência jurisprudencial, bem como a reiterar argumentos vinculados ao mérito recursal. Não indica em que parte das razões do agravo em recurso especial o rebatimento dos referidos óbices foi efetivamente realizado.<br>Saliente-se que cabia à parte, na hipótese, demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, rebateu adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.<br>Assim, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, e consoante recente entendimento desta Corte (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe de 17/11/2021), não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, bem como não rebate um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Ainda, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.