ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. O reexame de fatos e pro vas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL contra decisão que rejeitou os embargos de declaração que opusera, mantendo a decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado por ALIRIO CARLOS SOUZA SANTOS, em face da agravante e de SABEMI SEGURADORA SA.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ambas as empresas, bem como o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal das mesmas.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, a fim de determinar a desconsideração da personalidade jurídica da agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dificuldade para satisfação do crédito exequendo. Pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal das empresas indicadas. Indeferimento do pedido. Irresignação do exequente. Descabimento. Ausência de bens passíveis de constrição que não autoriza a quebra do sigilo bancário, medida excepcional, a qual só deve ser adotada nos casos de fundada suspeita de prática de ilícito pela parte, em especial daqueles elencados nos incisos do § 4º, do Art. 1º, da Lei Complementar 105/2001. Hipótese não retratada na espécie. Providência investigativa genérica que não se mostra útil à satisfação do crédito. Precedentes deste E. Tribunal. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica de Saemi e Centrape. Ausência de bens para penhora e resistência da empresa devedora (Centrape) em quitar o débito. Obstáculo à satisfação da parte credora que, por si só, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação da Teoria Menor. Ausência, todavia, de prova da existência de formação de grupo econômico ou a de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas indicadas. Indeferimento do pedido em face da empresa Sabemi Seguradora S/A. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ fl. 166).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante e pelo agravado, foram ambos rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos art. 489, § 1º, IV, do CPC; e 28, § 5º, do CDC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que:<br>(i) "a adoção da teoria menor não implica em estender os efeitos da desconsideração para pessoas que exerçam a administração" e "não foram sustentadas qualquer desvio de conduta por parte da Recorrente" (e-STJ fls. 185 e 188); e<br>(ii) houve julgamento extra petita, considerando que "a decisão acolheu um pedido não requerido nos autos, visto que o pedido era para a inclusão da Sabemi Seguradora S/A no polo passivo do cumprimento de sentença, o que foi julgado improcedente em primeira instancia e ratificada a decisão no v. acórdão" (e-STJ fl. 190).<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo interposto pela agravante para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, ante: (i) a ausência de negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC); (iii) a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) a deficiência de fundamentação no que tange à alegada ocorrência de julgamento extra petita (Súmula 284/STF); e (iv) a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Agravo interno: alega que foi elaborado capítulo próprio no recurso especial para tratar a questão referente ao julgamento extra petita. Aduz que a mera indicação de dispositivo legal não merece ser obstáculo para que o STJ analise a questão. Assevera, ainda, que, nas razões de seu agravo em recurso especial, apontou o dispositivo legal violados em relação à decisão extra petita como sendo o art. 492 do CPC. No mais, insurge-se contra a aplicação da Súmula 7/STJ, pois desnecessário o reexame de fatos e provas dos autos. Por fim, assevera que o fato de o recurso especial não ter sido admitido não pode ensejar no não enfrentamento do Tema 1210/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. O reexame de fatos e pro vas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, na parte em que impugnada pela agravante, não conheceu do recurso especial que interpusera, ante: (i) a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) a deficiência de fundamentação no que tange à alegada ocorrência de julgamento extra petita (Súmula 284/STF).<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Inicialmente, convém destacar que a agravante, nas razões do presente agravo interno, não refuta com eficiência da aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que se limita a afirmar, de forma genérica, que não pretende o reexame de fatos e provas dos autos.<br>De qualquer forma, verifica-se que o TJ/SP assim concluiu a respeito da desconsideração da personalidade jurídica da agravante:<br>No caso vertente, é inegável a relação de consumo entre os credores e a devedora. Como consequência do regime jurídico aplicável à espécie, o pedido de extensão da responsabilidade deve ser analisado à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, o que exige para a desconsideração, consoante já assinalado, apenas, a impossibilidade de o fornecedor solver suas dívidas (art. 28, § 5º., CDC).<br>De resto, também não foi refutada a assertiva de que não foram localizados bens da devedora aptos à constrição, daí a presença dos pressupostos da desconsideração que, repita-se, contenta-se, nas relações de consumo, à insolvência do fornecedor (e-STJ fl. 176).<br>Assim, de fato, alterar o decidido no acórdão impugnado, importaria no reexame fático-probatório dos autos, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Destaca-se que descabe a análise da aplicação do Tema 1210/STJ quando o recurso especial do agravante, quanto ao ponto, sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Ademais, tem-se que, compulsando detidamente as razões do recurso especial, constata-se que a alegação de ocorrência de julgamento extra petita não veio acompanhada de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo Tribunal de origem, sendo insuficiente a menção ao dispositivo de lei somente nas razões do agravo em recurso especial.<br>Com efeito, este STJ perfilha o entendimento de que se considera deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Nesse sentido: REsp 2.212.607/SP, Terceira, DJe 23/06/2025; e AgInt no AREsp 2.672.946/MG, Quarta Turma, DJe 12/06/2025.<br>Destarte, mostra-se indiscutível a deficiência de fundamentação do recurso especial quanto ao ponto, mantendo-se, via de consequência, a aplicação da Súmula 284/STF.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.