ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação declaratória.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Recursos especiais interpostos por BARRA DO RIACHO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e por T.H.E. TECNOLOGIA EM HIDRÁULICA E ELÉTRICA LTDA conhecidos e providos.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recursos especiais interpostos por BARRA DO RIACHO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e por T.H.E. TECNOLOGIA EM HIDRÁULICA E ELÉTRICA LTDA, fundamentados, respectivamente, na alínea "a", exclusivamente, e nas alíneas "a" e c", do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recursos especiais interpostos, respectivamente, em: 31/10/2022 e 20/10/2022.<br>Concluso ao gabinete em: 4/8/2025.<br>Ação: declaratória, ajuizada por BARRA DO RIACHO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de T.H.E. TECNOLOGIA EM HIDRÁULICA E ELÉTRICA LTDA.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido inicial.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BARRA DO RIACHO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. Como salientado em precedentes deste Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Incumbia à ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme disposto no art. 434 do Código de Processo Civil. O esclarecimento dos fatos relacionados à prestação do serviço dependiam de prova exclusivamente documental, notadamente o atraso na entrega da obra. Ausência de vício na fundamentação da r. sentença, a qual justificou de forma precisa as questões relacionadas às duplicatas. Rejeição do pedido de anulação da sentença.<br>VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. Impugnação ao valor atribuído à causa por meio da r. sentença. O juízo de primeiro grau fixou o valor da causa de forma proporcional aos pedidos elencados na inicial, contemplando-se os valores relacionados à declaração de inexigibilidade, o valor pretendido a título de multa e o valor da indenização por danos morais. Não houve qualquer excesso na fixação. Incidência do § 3º do artigo 292 do CPC. Alegação rejeitada.<br>CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAUSA. ÔNUS DA RÉ PROVAR EXATIDÃO DO VALOR DE CADA DUPLICATA SACADA E LEVADA A PROTESTO. NULIDADE RECONHECIDA. A autora sustentou a inexigibilidade do débito oriundo das seguintes duplicatas: (i) nº 1210/11 no valor de R$ 22.531,62, objeto de protesto junto ao 7º Tabelião de Protestos de Títulos de São Paulo (fls. 39/40) e (ii) nº 636 no valor de R$ 4.244,17, objeto de protesto junto ao 10º Tabelião de Protestos de Títulos de São Paulo (fls. 41/42). A duplicata constitui título de crédito causal e vincula-se à relação jurídica que lhe deu origem. O seu protesto por falta de aceite ou de pagamento deve ser acompanhado da cópia da fatura ou de qualquer documento comprobatório do efetivo recebimento do título pelo sacado, além do recibo comprobatório da entrega da mercadoria ou do serviço (arts. 13, 15 e 20 da Lei 5.474/68). A menção de que os valores decorreram dos acréscimos de serviços não supriu a necessidade de identificação efetiva e detalhada de cada serviço prestado. Há vários e-mails e outros documentos juntados pela ré, mas não foi possível relaciona-los diretamente com os títulos sacados e protestados. Recurso da autora acolhido, no ponto, para reconhecer invalidade dos títulos.<br>CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCLUSÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE ATRASO DA RÉ. MULTA CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Restou demonstrado nos autos que as partes firmaram os seguintes contratos: I) ""Contrato de Empreitada de Mão de Obra Civil"" nº 11336 (fls. 24/32) relacionado à prestação dos serviços de instalações elétricas e hidráulicas pelo valor de R$ 820.000,00 e (II) ""Contrato de Serviços e Obras"" nº 11966 (fls. 33/38) relacionado à Infraestrutura CFTV e Alarme pelo valor de R$ 11.000,00. Diversamente do sustentado pela autora, não se identificou nos autos instrumentos contratuais específicos firmados entre as partes para fornecimento e instalação de interruptores no valor de R$ 25.250,00 e para a instalação das luminárias na área externa da residência pelo preço de R$ 28.000,00. Porém, pelos e-mails trocados entre as partes, as partes combinaram serviços adicionais às contratações iniciais. E a partir da inclusão de serviços, o cronograma de prazos também ficou impossibilitado de ser cumprido até 30/10/2014, conforme previsão da cláusula 11ª do contrato nº 11336 (fl. 29). E não se pode ignorar que a parte autora concordou com a prorrogação do prazo, de forma tácita, ao requerer os acréscimos. Incidência do princípio da boa-fé contratual. Além disso, a alegação de abandono da obra foi feita de forma genérica e as provas apresentadas demonstraram que, após as reclamações feitas pela autora, a ré foi impedida de promover qualquer reparo na obra (fl. 173). Posteriormente, a autora autorizou o ingresso da ré na residência em novembro de 2017 (fl. 179). Ausência de prova de vícios ocultos. Falta de indicação técnica (que exigia um parecer técnico e dispensava prova pericial) sobre aquilo que não havia sido cumprido pela ré. Logo, porque ausente descumprimento de prazo, não incidente multa contratual. Danos morais configurados. A nulidade das duplicatas implicou também a invalidade dos protestos, presumindo-se os abalos ao crédito e à imagem da pessoa jurídica. Incidência da súmula nº 227 do STJ. Indenização fixada em R$ 30.000,00. Recurso da autora parcialmente provido, na parte da reparação dos danos morais.<br>CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DÉBITO REMANESCENTE. ACOLHIMENTO. A autora requereu a declaração do débito remanescente devido em favor do réu da quantia de R$ 10.955,77. Invalidade das duplicatas fundamentou-se na falta de prova pela ré da exatidão dos valores cobrados. E, aplicando-se o ônus da prova, que recaía sobre a ré pela natureza causal do título de crédito (duplicata), acolhe-se como devido apenas o saldo indicado pela autora. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.<br>SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos por BARRA DO RIACHO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e por T.H.E. TECNOLOGIA EM HIDRÁULICA E ELÉTRICA LTDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial de BARRA DO RIACHO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA: aponta violação aos arts. 9º, 10, 292, 355, I, 357, § 1º, 370, 373, 374, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, do CPC e 445, § 1º, do CC.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese: (i) que a alteração de ofício do valor da causa viola os princípios do contraditório e da proibição de decisão surpresa; (ii) a incorreção do valor da causa alterado de ofício; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado de mérito realizado após iniciada a fase probatória e havendo matéria fática dependente de prova; e (iv) o direito do adquirente de reclamar a reparação de danos em razão de vícios ocultos no prazo decadencial de um ano, a contar da data do conhecimento do defeito.<br>Recurso especial de T.H.E. TECNOLOGIA EM HIDRÁULICA E ELÉTRICA LTDA: aponta violação aos arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e 944 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, se insurge contra a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, ao argumento de que houve a sustação dos protestos antes da consumação do ato, bem como defende a necessidade de minoração do valor arbitrado a tal título.<br>Alega, ainda, a necessidade de majoração dos honorários em sede recursal, considerando que a maioria dos pedidos articulados no apelo interposto pela parte contrária foram desprovidos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação declaratória.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Recursos especiais interpostos por BARRA DO RIACHO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e por T.H.E. TECNOLOGIA EM HIDRÁULICA E ELÉTRICA LTDA conhecidos e providos.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, Quarta Turma, DJe de 2/3/2018).<br>No particular, as razões recursais tecidas por ambas as partes recorrentes, acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC, residem na alegação de que o Tribunal a quo, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios, não se manifestou sobre:<br>"(a) erro de fato/material, em razão da equivocada consideração da existência de pedido de devolução em dobro do valor dos títulos protestados, pedido excluído pelo aditamento de fls. 96/104 e substituído pela declaração de saldo devedor e indenização por vícios de construção e abandono da obra;<br>(b) omissão, em virtude da não apreciação das teses de violação do contraditório e proibição de decisão surpresa; e de incorreção do valor da causa, alterado de ofício pelo juízo "a quo", em razão (i) da consideração de pedido excluído pela parte, (ii) da não consideração do pedido de declaração de saldo devedor e (iii) da ausência de pedido determinado de multa contratual, sendo (iv) excessiva a estimativa judicial; e<br>(c) omissão e contradição ao não considerar os argumentos da Recorrente, de que a autorização de acesso da Recorrida para reparos no imóvel deveu-se à situação de extrema urgência, tendo sido dada a pedido da administradora da obra (L2A) e às expensas desta e, portanto, à contragosto da Recorrente, conforme documento de fls. 404; e de que havia proibição de entrada da Recorrida na obra desde abril de 2016 em razão do aparecimento dos defeitos ocultos reclamados nesta ação. Aliás, a conclusão de que a autorização de ingresso da Recorrida para reparos no imóvel indica a regularidade comercial das partes é contraditória com a afirmação do v. acórdão de que em maio de 2016 já havia a primeira reclamação de defeitos no imóvel, sendo que a petição inicial fora aditada para incluir fatos ligados aos defeitos construtivos e pedido de indenização correspondente em junho de 2016, cinco meses antes da autorização de ingresso para reparos emergenciais (fls. 102/103). Por fim, o v. acórdão deixou de considerar os argumentos da Recorrente em relação ao direito do adquirente de reclamar a reparação do dano por vícios ocultos dentro do prazo decadencial do artigo 445, §1º, do CC, sendo infundada a exigência de prova exclusivamente documental e a vedação de prova pericial na hipótese, sendo contraditória a improcedência do pedido de ressarcimento dos danos por ausência de prova." (e-STJ fl. 426)<br>"(..) quanto ao conteúdo dos documentos de fls. 56 e 62 comprobatórios da tempestiva notificação dos cartórios de protestos antes da consumação dos atos notariais, não pairando dúvidas quanto à ausência de publicidade dos protestos." (e-STJ fl. 515)<br>Da análise do processo, constata-se que, de fato, o TJ/SP não analisou tais argumentos apresentados pelas partes recorrentes, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nas razões e nas contrarrazões ao recurso de apelação e nos embargos de declaração opostos pelas partes.<br>Não se pode olvidar, nesse contexto, que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, delineando de forma adequada os fatos que alicerçam a demanda, permitindo, desse modo, que esta Corte Superior aprecie a controvérsia sem esbarrar nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Recusando-se o Tribunal a quo a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância especial, cabendo à parte vencida invocar, como na hipótese dos autos, a infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra os vícios existentes. Nesse sentido: REsp 769.831/SP, DJe 27.11.2009; e REsp 242.128/SP, DJ 18.09.2000.<br>Importa consignar que as questões são relevantes para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da matéria, as questões apontadas integrarão o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação por esta Corte Superior.<br>Assim, observada a jurispru dência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação dos acórdãos que apreciaram os embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios acima referidos, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas nos presentes recursos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO dos recursos especiais interpostos por BARRA DO RIACHO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e por T.H.E. TECNOLOGIA EM HIDRÁULICA E ELÉTRICA LTDA e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos por ambas as recorrentes. Por conseguinte, fica prejudicado o exame das demais questões aventadas nos presentes recursos.