ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por DIONIZIA MARIA DE OLIVEIRA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MG.<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pela recorrente, em desfavor de ITAU UNIBANO S.A.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EXCESSO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo, que julgou improcedente pedido de revisão de cláusulas contratuais, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça concedida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada nos contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes, que supostamente ultrapassa uma vez e meia a média de mercado; (ii) determinar se seria cabível a devolução em dobro dos valores pagos a maior, conforme o artigo 42 do CDC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A taxa de juros contratual somente é considerada abusiva quando supera em uma vez e meia a média de mercado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. O Banco Central do Brasil divulgou, à época da contratação, que a taxa média para operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS era de 2,19% a.m. e 29,83% a.a., enquanto as taxas pactuadas no caso foram de 3,04% a.m. e 43,96% a.a., valores que não ultrapassam o limite de uma vez e meia a média de mercado.<br>5. A taxa de juros foi expressamente estipulada e claramente indicada no contrato, inexistindo violação ao dever de informação ou abusividade que justifique a revisão judicial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido (e-STJ fl. 277).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II do CPC. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o TJ/MG "se baseou na tabela de juros para aposentados no INSS" (e-STJ fl. 313) e "não enfrentou o erro grave arguido em sede de embargos e que surgiu somente por ocasião do julgamento: analisaram a modalidade de operação errada, vez que a recorrente não é aposentada pelo INSS e o empréstimo não foi feito nesta modalidade" (e-STJ fl. 314).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC<br>As razões recursais tecidas acerca da suposta omissão por parte do Tribunal de origem residem na alegação de que o TJ/MG, apesar de instado a manifestar-se por meio de embargos declaratórios, não analisou a questão à luz do argumento trazido pela recorrente de que, para fins de aferição da abusividade dos juros remuneratórios contratados, a Corte local baseou-se, equivocadamente, na taxa média para operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, quando, em verdade, a recorrente não é aposentada pelo INSS e o empréstimo não foi feito sob esta modalidade.<br>Da análise do processo, contudo, constata-se que o TJ/MG, ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente, não analisou a questão à luz deste argumento.<br>Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/MG, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca do ponto anteriormente elencado.<br>Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/MG, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito do supracitado ponto tido por omisso.