ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. É entendimento assente da Corte Especial do STJ que, sob pena de invasão da competência do STF, a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a oposição de embargos de declaração. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração, opostos por ELIUD JOSE BORGES JUNIOR, contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ Fl. 923):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>No presente recurso (e-STJ Fls. 933-943), o embargante reitera a existência de vícios, notadamente a omissão, sobretudo quanto à alegada afronta aos dispositivos de lei apontados, consignando que nenhuma das Súmulas suscitadas foi aplicada aos arts. 550, § 5º, e 551, § 2º, do CPC. Requer, assim, a análise de tais dispositivos, reiterando as suas considerações de mérito. Insurge-se contra a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como da Súmula 283 do STF. Requer, ainda, o prequestionamento do art. 93, IX, da CF, considerando a existência de negativa de prestação jurisdicional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. É entendimento assente da Corte Especial do STJ que, sob pena de invasão da competência do STF, a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a oposição de embargos de declaração. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>As questões apontadas pela parte embargante resumem-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas previamente em embargos de declaração e em sede de agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>De fato, o acórdão foi claro ao rejeitar os primeiros embargos de declaração, mantendo a negativa de provimento ao agravo interno e a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial que o embargante interpusera, em virtude da incidência da Súmula 182 do STJ .<br>Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende, em segundos embargos de declaração, o exame de mérito do recurso especial.<br>Entretanto, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que impediu a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial.<br>Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Registre-se, em acréscimo, que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a oposição de embargos de declaração, sob pena de invasão da competência do STF (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Corte Especial, DJe 29/03/2017; AgInt nos EAREsp 359.140/MS, Corte Especial, DJe 18/06/2018; e AgInt nos EDv nos EAREsp 1520395/SC, Corte Especial, DJe de 18/12/2020).<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial.<br>A interposição de sucessivos embargos de declaração sem demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC denota manifesto intento protelatório, razão pela qual condeno o embargante ao pagamento de multa em favor do embargado, no montante correspondente a 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da elevação da penalidade na hipótese de reiteração.