ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX-EMPREGADO. RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE ESTIPULANTE E OPERADORA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 1034/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer na fase de cumprimento de sentença.<br>2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.034/STJ, firmou a tese de que "o ex- empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências" (REsp n. 1.816.482 /SP, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021).<br>3. O cancelamento superveniente da apólice coletiva constitui modificação do estado de fato, o que, nos termos do art. 505, I, do CPC, autoriza a revisão da coisa julgada.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por CELSO BERTIN contra decisão assim ementada:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX-EMPREGADO. RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE ESTIPULANTE E OPERADORA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 1034/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer na fase de cumprimento de sentença.<br>2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.034/STJ, firmou a tese de que "o ex- empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências" (R Esp n. 1.816.482 /SP, Segunda Seção, julgado em , D Je de ).9/12/2020 1/2/2021<br>3. O cancelamento superveniente da apólice coletiva constitui modificação do estado de fato, o que, nos termos do art. 505, I, do CPC, autoriza a revisão da coisa julgada.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Alega o agravante que "existe peculiaridade não verificada na R. Decisão Monocrática que não incursionou no tópico relativo à consumação ou não dos institutos da supressio e surrectio" (e-STJ fl. 631).<br>Afirma, em síntese, que, "seja em decorrência da confiança que o Autor/Recorrente nutria no Comando Judicial Transitado em Julgado (lapso temporal de anos) nesses autos, seja pela inércia da Recorrida em nada fazer no sentido de se proceder ao cancelamento do plano após a edição do Tema 1.034 (lapso temporal de 02 anos), a realidade é que naturalmente, o autor criou a expectativa de que aquela situação (manutenção sua e de sua dependente na apólice coletiva) encontrava-se consolidada" (e-STJ fl. 635).<br>Cita decisões do STJ que reconheceram a ocorrência do instituto da supressio em circunstâncias como a dos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX-EMPREGADO. RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE ESTIPULANTE E OPERADORA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 1034/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer na fase de cumprimento de sentença.<br>2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.034/STJ, firmou a tese de que "o ex- empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências" (REsp n. 1.816.482 /SP, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021).<br>3. O cancelamento superveniente da apólice coletiva constitui modificação do estado de fato, o que, nos termos do art. 505, I, do CPC, autoriza a revisão da coisa julgada.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Constam da decisão agravada os seguintes fundamentos sobre a aplicação da tese fixada no Tema 1.034/STJ:<br>- Da aplicação da tese fixada no Tema 1.034/STJ<br>A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.034/STJ, firmou a tese de que "o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências" (REsp n. 1.816.482/SP, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021).<br>Assim, as Turmas de Direito Privado firmaram o entendimento de que, "extinto o contrato entre operadora e a ex-empregadora, o empregado aposentado não tem direito a permanecer no plano de saúde, mas apenas à migração para o novo plano de saúde contratado pela empresa, nas mesmas condições assistenciais ofertadas aos empregados da ativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.613.208/SP, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.818.484/SP, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.<br>Tal orientação se aplica mesmo que o direito à manutenção da condição de beneficiário esteja assegurado em sentença transitada em julgado, tendo em vista que o cancelamento superveniente da apólice coletiva constitui modificação do estado de fato, o que, nos termos do art. 505, I, do CPC, autoriza a revisão da coisa julgada. Nesse sentido: REsp n. 2.126.277/SP, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.569.921/SP, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025. Citam-se, ainda, as decisões monocráticas exaradas no REsp 2.162.247/SP (Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN 04/06/2025) e no REsp 2.108.293 /SP (Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 26/02/2024), que tratam de situação assemelhada à deste recurso, envolvendo, inclusive, a mesma estipulante (Gerdau) e a mesma operadora do plano de saúde (BRADESCO SAÚDE).<br>Convém ressaltar que "a aplicação da tese fixada pelo STJ no tema 1.034/STJ resguarda "os direitos de beneficiários enquanto submetidos a tratamentos de doenças graves, de urgência e de emergência, além de outras exceções que venham a ser reconhecidas", nos termos do voto condutor do acórdão do REsp 1.816.482/SP (Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021)" (EDcl no REsp n. 2.126.277/SP, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025).<br>Logo, a conclusão adotada pelo TJ/SP - de que, "é evidente a alteração no estado de fato em razão da rescisão da apólice firmada entre a BRADESCO SAÚDE S/A e a ex-empregadora do autor, bem como a mudança do fundamento jurídico subjacente ante o julgamento do Tema nº 1.034 pelo STJ" (e-STJ fl. 269), bem como de que a extinção da apólice "rompe a pretensão de cumprimento dos termos do plano vigente à época do contrato de trabalho" e "é capaz de ensejar efeitos prospectivos, não sendo possível assegurar ao ex-empregado as condições da apólice hoje inexistente"(e-STJ fl. 270) - está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. (e-STJ fls. 619-620)<br>Como se vê, a decisão agravada está em harmonia com o decidido pelo STJ em caso repetitivo, de observância obrigatória (Tema 1.034/STJ), inclusive quanto à ausência de ofensa à coisa julgada. Citam-se, a propósito, estes acórdãos recentes das Turmas da Segunda Seção, que versam sobre circunstâncias análogas à dos autos, relativas ao mesmo contrato: AgInt no REsp 2.108.293/SP, Quarta Turma, DJen de 03/04/2025; AgInt no AREsp n. 2.569.921/SP, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.<br>Ademais, à exceção do AgInt no REsp 2.105.880/SP, julgado em 26/02/2024 (DJe de 28/02/2024), os demais julgados mencionados pelo agravante não se amoldam, exatamente, à situação dos autos, seja porque não se referem à extinção do contrato de plano de saúde celebrado entre a ex-empregadora e a operadora, seja, sobretudo, por conta do prazo transcorrido até o seu efetivo cancelamento.<br>Convém destacar, por sinal, os fundamentos exarados pelo TJ/RJ para afastar, neste recurso, a ocorrência da alegada supressio :<br>4. Supressio e surrectio<br>Não há que se falar em aplicação dos institutos da supressio e surrectio na hipótese em comento sob a justificativa do transcurso de dois anos entre a publicação da decisão do STJ e a rescisão do contrato em novembro de 2022.<br>A despeito da disponibilização do julgado do Tema nº 1.034 em fevereiro de 2021, em consulta processual junto ao site do STJ, extrai-se dos representativos da controvérsia que: (i) os R Esp nº 1816482 e nº 1829862 transitaram em julgado apenas em junho e agosto de 2021 respectivamente; (ii) em fevereiro de 2022 os autos do R Esp nº 1818487 foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal e, somente em agosto de 2022, baixados ao TJ/SP.<br>Logo, ante o não encerramento imediato das lides e a consequente permanência de dúvida jurídica razoável, não há que se falar em inércia da ré tampouco em justa expectativa na manutenção do plano criada pelo autor. (e-STJ fls. 273-274)<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.