ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de débitos c/c compensatória por danos morais e consignação em pagamento.<br>2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por MARCELO DUARTE PONTES, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 23/1/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 8/8/2025.<br>Ação: declaratória de nulidade e inexigibilidade de débitos c/c compensatória por danos morais e consignação em pagamento, ajuizada pelo recorrente em desfavor do BANCO ORIGINAL S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar abusivos e inexigíveis os juros do cheque especial posteriores a novembro de 2021 (data do evento fraudulento); (ii) declarar quitada a dívida de cheque especial; (iii) declarar nulas e inexigíveis as transações fraudulentas e seus consectários; e (iv) condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Condenou, ainda, a parte ré a arcar, solidariamente, com as custas e despesas processuais eventualmente antecipadas, além de pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor no valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB para ações desta natureza, na forma do art. 85, § 8º-A, CPC.<br>Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo recorrente e por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de tutela de urgência, consignação em pagamento e indenização por danos morais Procedência Irresignação de ambas as partes - Operações financeiras realizadas por falsário em nome do demandante Autor que não pode produzir provas de fato negativo Operações realizadas que se encontravam fora do perfil do consumidor Súmula 479 do STJ Prova de inexistência de defeito na prestação dos serviços não apresentada, nem produzida pelos réus Aplicabilidade da Teoria do Risco da atividade Reconhecimento da inexigibilidade de todas transações realizadas em nome do demandante - Demandante que faz jus à respectiva reparação, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, do art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 186 do Código Civil Ressarcimento do dano moral cabível - Montante fixado pelo douto Magistrado que merece ser mantido Honorários advocatícios de sucumbência Fixação que deve ser dar com base no artigo 85, § 8º-A do CPC Recursos do corréu e do autor improvidos.<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente e por BANCO ORIGINAL S/A, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.039 do CPC.<br>Se insurge contra a fixação dos honorários por equidade, argumentando que "nos autos é possível verificar o valor de cada pedido julgado procedente" (e-STJ fl. 649), bem como que o tema 1.076/STJ deve ser observado.<br>Afirma, ainda, que apesar de ter sido negado provimento aos recursos de apelação interpostos, os honorários fixados na sentença não foram majorados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de débitos c/c compensatória por danos morais e consignação em pagamento.<br>2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da fixação dos honorários advocatícios<br>Por ocasião do julgamento do Tema 1.076/STJ (DJe de 31/5/2022), a Corte Especial firmou as seguintes teses:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Na espécie, o TJ/SP consignou o seguinte:<br>"Quanto ao valor dos honorários de sucumbência, é de se notar que, tendo havido, no caso, condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais, não poderiam, por isso, ser arbitrados com base no proveito econômico, como pretendido pelo autor, atento ao disposto no art. 85, § 2º., do CPC, que estabelece como base de cálculo de referida verba, em primeiro lugar, a condenação. Ademais, a fixação em 10% sobre o valor do proveito econômico ou da causa, no caso vertente, afigura-se incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando não se tratar de causa de grande complexidade.<br>(..)<br>Desse modo, atento às peculiaridades da ação em tela e tendo-se em vista o grau de complexidade da demanda, sua tramitação e o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor, é de se reconhecer que a verba honorária foi bem fixada na forma do art.85, § 8º- A, CPC." (e-STJ fls. 597/598)<br>Destarte, o acórdão recorrido, ao fixar a verba honorária por equidade, decidiu em dissonância com a jurisprudência do STJ, merecendo, portanto, ser reformado.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em seu recurso especial quanto ao art. 85, § 11, do CPC, indicado como violado, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ.<br>Saliente-se, por oportuno, que o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a indicação do art. 1.022 do CPC como violado, o que não ocorreu no particular. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.150.744/SE, Terceira Turma, DJe 8/3/2018 e AgInt no AREsp 1.187.992/SP, Quarta Turma, DJe 2/5/2018.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao TJ/SP, a fim de que promova o arbitramento da verba honorária, à luz da citada jurisprudência do STJ.