ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por LUIZ ANTONIO RAMOS MARTINS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) inadmissibilidade de interposição de recurso especial para alegar violação a ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88 e ii) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido. (e-STJ Fl. 173)<br>Nas razões do presente recurso, o embargante sustenta omissões e contradições no acórdão embargado, sob o fundamento de que "se a prova estampada nos autos concluiu que o lance não partiu do embargante e aduziu a hipótese de que o mesmo foi registrado pelo próprio advogado do condomínio, o embargante não teve ciência dos termos do leilão (tampouco do edital que constava a previsão de multa) e pelo contrário, teve a informação do advogado do condomínio de que se o mesmo desistisse do lance, não aconteceria nada" (e-STJ Fl. 184).<br>Assevera, ainda, que "a questão da suposta desistência do lance vem de encontro aos áudios colacionados nos autos no sentido de que o próprio patrono do condomínio embargado afirmou expressamente a inexistência de qualquer ônus ao embargante caso não concretizasse o lance". (e-STJ Fl. 183)<br>Por fim, ressalta que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos, consoante expressamente consignado e demonstrado nos fundamentos elencados no agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>É notória a busca de efeitos infringenciais, não havendo a alegada omissão, porquanto o acórdão embargado trata expressamente da matéria novamente vertida nestes embargos de declaração.<br>Consoante consignado no acórdão embargado, a decisão de admissibilidade do recurso especial inadmitiu o apelo interposto pelo embargante com base nestes fundamentos: i) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos arrolados (incidência da Súmula 284/STF); ii) incidência da Súmula 7 do STJ, e iii) inadmissibilidade de interposição de recurso especial para alegar violação a ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Ocorre que o embargante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 7 do STJ e ii) inadmissibilidade de interposição de recurso especial para alegar violação a ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verificou-se que o embargante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada, de modo que restou mantida a incidência da Súmula 182/STJ à espécie.<br>Diante disso, verifica-se que o acórdão embargado não padece de omissão ou contradição, pois o agravo não foi conhecido em razão de sua irregularidade formal (Súmula 182 do STJ), o que lhe prejudica o exame do mérito recursal.<br>Dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.