ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA.<br>1. No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.<br>2. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.<br>3. Recurso conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR.<br>Recurso especial interposto em: 21/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.<br>Ação: busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada pelo recorrente em face de MERINISSE ROSENENTE CASTANHARO (e-STJ fls. 1-7).<br>Sentença: julgou procedente a ação, consolidando a posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Determinou, ainda, que, com o trânsito em julgado, a parte autora fosse intimada para prestação de contas referente à alienação extrajudicial do veículo (e-STJ fls. 236-238).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, conforme se extrai da ementa a seguir:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO-LEI N. 911/69. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.<br>1. O art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69 disciplina que, após a consolidação da posse do bem dado em garantia em favor do credor fiduciário através de determinação judicial, este poderá vendê-lo a terceiro e aplicar o produto da venda na liquidação do saldo devedor do contrato, e, eventualmente, deverá efetuar a devolução do montante excedente ao devedor.<br>2. No vertente caso legal (concreto), entende-se que não existe qualquer óbice para que a referida prestação de contas pela Instituição Financeira ocorra nos próprios Autos da ação de busca e apreensão, sobretudo após ter sido proferida a sentença, em consonância aos princípios da economia e da celeridade processual.<br>3. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. Mantida a sentença que determinou a prestação de contas nos próprios autos.<br>4. Tese de julgamento: "A prestação de contas sobre a venda extrajudicial do bem apreendido em ação de busca e apreensão pode ser exigida nos próprios autos, conforme art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual" (e-STJ fls. 268-272).<br>Recurso especial: sustenta violação aos arts. 489, §1º, III e VI, 550 e 1.022, II, do CPC, bem como ao art. 3º, §8º, do Decreto-Lei n. 911/69 (e-STJ fls. 296-314).<br>Decisão de admissibilidade: o TJ/PR admitiu o recurso especial, destacando a divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de exigir a prestação de contas no bojo da ação de busca e apreensão (e-STJ fls. 343-345).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA.<br>1. No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.<br>2. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.<br>3. Recurso conhecido e provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (Resp 1.866.230/SP, Terceira Turma, DJe 28/9/2020).<br>Nessa perspectiva, o entendimento do STJ é no sentido de que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas (Resp 2.171.497/MT, Terceira Turma, DJe 26/6/2025; AgInt no AgInt no AResp 2.195.038/MS, DJe 9/3/2023 ; AgInt no AResp 2.260.978 MS, Quarta Turma, DJe 23/6/2023; AgInt no AgInt no Aresp 2.195.038/MS, Quarta Turma, DJe 8/9/2023).<br>Desse modo, encontrando-se o entendimento do Tribunal de origem em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, o acórdão recorrido merece reforma quanto ao ponto.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao TJ/PR para que proceda novo julgamento da apelação interposta, na esteira do devido processo legal, à luz da jurisprudência do STJ.