ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. AUSENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. No particular, todos os pontos alegadamente omissos foram devidamente tratados.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por THAIS PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA, em face de acórdão da Terceira Turma, que negou provimento ao agravo interno em recurso especial por ela interposto, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OUOBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ.<br>1. Cuida-se de ação indenizatória.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar aprestação jurisdicional, não há que se falar em omissão.<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantiaestipulada for irrisória ou exagerada, o que não se verifica na espécie.<br>4. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o critério daequidade para o cálculo da verba honorária terá aplicação de forma subsidiária, somente naquelas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimávelou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo (REsp n. 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe de 31/05/2022).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões recursais, alega a embargante haver vícios no acórdão embargado, no que diz respeito à quantificação do dano moral e dos honorários advocatícios sucumbenciais (e-STJ fls. 793-798).<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. AUSENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. No particular, todos os pontos alegadamente omissos foram devidamente tratados.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>2. Com efeito, os embargos declaratórios constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício. Por isso, não são via adequada para rediscutir matéria já decidida, corrigir suposto erro de julgamento ou reformar o decidido.<br>3. Assim, somente é possível atribuir eficácia infringente ao recurso de embargos de declaração se presentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>2. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL<br>4. Alega a embargante que "a decisão deixa de considerar que a própria decisão embargada reconhece que a revisão do quantum é possível em hipóteses de irrisoriedade, mas não fundamenta de forma concreta por que o valor de R$ 5.000,00 não se enquadra nessa hipótese, sobretudo diante da gravidade do caso (ingestão de alimento com larvas vivas) e dos precedentes colacionados" (e-STJ fl. 794). Sustenta, ademais, que "não houve enfrentamento do dissídio jurisprudencial suscitado" (e-STJ fl. 795). Alega, ainda, que o acórdão "deixou de observar o dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC".<br>5. Contudo, (i) o acórdão expressamente afastou a alegada violação ao art. 489, §1º, VI, CPC; (ii) fixou ser razoável o valor da indenização; e (iii) afastou o dissídio jurisprudencial.<br>6. Assim foi a conclusão do acórdão:<br>Na espécie, como aposto na decisão monocrática agravada, não se verifica que o quantum estipulado pelo Tribunal de origem (R$ 5.000,00) seja irrisório, especialmente quando se considera as peculiaridades da espécie, conforme verifica-se no trecho do acórdão recorrido que fora citado anteriormente. Por essa razão, descabe a majoração do quantum indenizatório (e-STJ fl. 787).<br>7. Nenhuma omissão, contradição ou obscuridade há no ponto, que foi expressamente enfrentado.<br>3. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À QUANTIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS<br>8. Sustenta a embargante que "a decisão deixou de analisar a tese da aplicação do art. 85, § 8º, CPC, em razão do baixo proveito econômico (R$ 5.000,00), hipótese expressamente admitida no Tema 1.076/STJ como justificadora da fixação dos honorários por equidade, no valor de R$ 4.000,00, conforme pleiteado desde a apelação" (e-STJ fl. 795).<br>9. Entretanto, o acórdão foi categórico ao atestar a razoabilidade dos honorários fixados na espécie:<br>Na hipótese, os honorários foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, de modo que o critério utilizado pelo tribunal de origem está de acordo com o entendimento fixado por esta Corte Superior em tema repetitivo, incidindo, também quanto ao ponto a Súmula 568/STJ (e-STJ fl. 787).<br>10. Também no ponto inexiste omissão ou qualquer outro vício.<br>4. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.