ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação de execução de título judicial.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA VALE DO TAQUARI LTDA - COOPAVE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS.<br>Recurso especial interposto em: 10/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.<br>Ação: de execução de título judicial, ajuizada pela recorrente em face de BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE.<br>Sentença: homologou o laudo pericial que apontou o valor do crédito do exequente e, considerando os pagamentos já realizados, bem como a expedição de alvará, julgou extinto o processo pelo pagamento integral do débito.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGOCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. CÁLCULOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA. SENTENÇA MANTIDA.<br>A COISA JULGADA MATERIAL SE CARACTERIZA PELA IMUTABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE SE OPERA DENTRO E FORA DO PROCESSO, TORNANDO-SE INALTERÁVEL. IN CASU, NÃO SE OPEROU A COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS DOS VALORES DEVIDOS.<br>NO CASO, A QUESTÃO JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ANTERIOR EM QUE EXPLICITADO SOBRE AUSÊNCIA DE COISA JULGADA, SENDO NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.<br>O LAUDO PERICIAL PARTIU DA PREMISSA CORRETA ACERCA DA NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO SOBRE OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO, EM QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SÃO CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL, PODENDO SER APRECIADOS A QUALQUER TEMPO E ATÉ MESMO DE OFÍCIO.<br>IN CASU, O CÁLCULO OBSERVOU CORRETAMENTE COMO MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A DATA DA INTIMAÇÃO DO DEMANDADO PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO HABILITADO. EM SÍNTESE, DEFINIDO O VALOR NA AÇÃO PRINCIPAL, COM APURAÇÃO EM PERÍCIA, O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM CORREÇÃO E JUROS, ALÉM DA RESPECTIVA MULTA, FORAM CORRETAMENTE APURADOS NO CÁLCULO HOMOLOGADO. SENTENÇA MANTIDA.<br>À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 337, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 502, 505, 507, 508, 927, III, 1.022, I, II e parágrafo único, e 1.025 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, desrespeito à coisa julgada, já reconhecida pelo STJ no julgamento do REsp 1.691.489/RS, e a aplicação do Tema 677/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação de execução de título judicial.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, Quarta Turma, DJe de 2/3/2018).<br>No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC residem na alegação de que o Tribunal a quo, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios, não se manifestou sobre: (i) relevante matéria arguida nas razões da apelação, consubstanciada na existência de coisa julgada; (ii) o STJ, no REsp 1.694.489/RS, ter decidido que operou-se a coisa julgada quanto aos critérios de cálculo objeto deste processo; (iii) o questionamento do Ministério Público a respeito de matéria já admitida pelo BRDE quando apresentou os embargos à execução e nada falou sobre o critério utilizado para calcular os honorários advocatícios - ou seja, matéria superada -; e (iv) a aplicação do Tema 677/STJ, no sentido de que o simples depósito não purga a mora.<br>Da análise do processo, constata-se que, de fato, o TJ/RS não analisou tais argumentos apresentados pela parte recorrente, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nas razões do recurso de apelação e nos embargos de declaração opostos pela referida parte.<br>Não se pode olvidar, nesse contexto, que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, delineando de forma adequada os fatos que alicerçam a demanda, permitindo, desse modo, que esta Corte Superior aprecie a controvérsia sem esbarrar nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Recusando-se o Tribunal a quo a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância especial, cabendo à parte vencida invocar, como na hipótese dos autos, a infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra os vícios existentes. Nesse sentido: REsp 769.831/SP, DJe 27.11.2009; e REsp 242.128/SP, DJ 18.09.2000.<br>Importa consignar que as questões são relevantes para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da matéria, as questões apontadas integrarão o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação por esta Corte Superior.<br>Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que seja sanada a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/RS, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente. Por conseguinte, fica prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.