ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação de danos morais.<br>2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatada contradição no acórdão embargado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, contra acórdão que conheceu conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial que interpusera, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação de danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>4. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva.<br>Precedentes.<br>5. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (e-STJ fl. 755).<br>Em suas razões recursais, a embargante aponta contradição no acórdão embargado, tendo em vista que, a despeito da redistribuição dos ônus da sucumbência, manteve o percentual arbitrado na sentença de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a qual, por força do provimento do recurso especial, foi afastada (dano moral).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação de danos morais.<br>2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatada contradição no acórdão embargado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Na hipótese, com efeito, o acórdão ora embargado está eivado de contradição, pois, de fato, a despeito da redistribuição dos ônus da sucumbência, manteve o percentual arbitrado na sentença de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a qual, por força do provimento do recurso especial, foi afastada (dano moral).<br>Destarte, RETIFICA-SE o dispositivo do acórdão embargado, para que assim passe a ser redigido:<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação à compensação de danos morais pela recorrente, bem como a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Redistribuída a sucumbência, cada parte deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da parte adversa, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada.