ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação reivindicatória c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais.<br>2. Agravo interno interposto con tra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARIA DE FATIMA TOZATTI DA COSTA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: reivindicatória c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por UMBERTO CALAIORI - ESPÓLIO e STEFANO TOVAGLIERI COLAIORI, em desfavor da agravante.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelos recorridos, nos termos da seguinte ementa:<br>REIVINDICATÓRIA - Ação proposta pelo espólio detentor do domínio do imóvel com apoio na nulidade do contrato de cessão de direitos hereditários celebrado anteriormente por seus herdeiros, por não ter este sido celebrado mediante instrumento público - Ré que ocupa parte da área em questão, na qualidade de cessionária dos direitos do primitivo adquirente - Sentença de improcedência - Apelo de ambas as partes - Posterior desistência pela ré de seu recurso, quando instada a recolher o devido preparo - Reclamo do espólio autor acolhido - Sentença anterior do mesmo juízo, confirmada por Acórdão deste Colegiado, que considerou inválido o contrato de cessão de direitos por infração ao artigo 1.793, do CC (indispensabilidade de instrumento público para o ato) - Entendimento confirmado, igualmente, sem recurso do cessionário dos direitos, nos próprios autos do inventário do autor - Entendimento que não comporta revisão neste feito, sob pena de ofensa à coisa julgada - Direito de reaver á posse pelo proprietário reconh ecido, assim como de obter a reparação material reclamada, consoante apurado na fase de cumprimento da sentença - Apelo do autor parcialmente provido, homologada a desistência do recurso apresentado pela ré (e-STJ fl. 1.766).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão monocrática: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (aplicação da Súmula 182/STJ).<br>Agravo interno: afirma que o agravo em recurso especial foi explícito ao argumentar que a pretensão do recurso especial não era discutir o quadro fático delineado pelo TJ/SP, mas sim atribuir o correto enquadramento jurídico a estes mesmos fatos. Aduz que a discussão sobre a violação dos arts. 502 e 506 do CPC; 172, 173, 1.200, 1.201 e 1.793 do CC envolve a análise de questões puramente de direito, como os limites da coisa julgada e a qualificação jurídica da posse (se de boa ou má-fé), temas que não demandam o reexame de qualquer prova.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação reivindicatória c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais.<br>2. Agravo interno interposto con tra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: incidência da Súmula 7/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que não pretendia o reexame de fatos e provas dos autos, mas tão somente demonstrar de forma clara e inequívoca o malferimento de dispositivos legais invocados, mormente a aplicação das leis federais apontadas (e-STJ fl. 1.915).<br>Cumpre esclarecer que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, avaliadas pelas instâncias ordinárias na hipótese vertente, o que não foi realizado.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024; e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.