ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS contra decisão unipessoal que indeferiu o pedido de suspensão do processo.<br>Ação: Recuperação Judicial da empresa agravada.<br>Decisão Unipessoal: indeferiu, no âmbito do incidente de suspeição, o pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 146, § 2º, do CPC.<br>Agravo interno: o agravante, com base no art. 300 do CPC, postula, de maneira genérica, a suspensão do recurso especial, por entender que restou demonstrada a probabilidade de seu direito, bem como o perigo de dano irreparável.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada indeferiu o pedido de suspensão do processo com base na seguinte fundamentação (e-STJ fls. 458-459):<br>De início, evidencia-se que o mero ajuizamento de incidente de suspeição não tem o condão de, por si só, determinar a deste processo. suspensão Da leitura do art. 146, § 2º, do Código de Processo Civil, é possível extrair que a atribuição de efeito suspensivo ao incidente de suspeição depende de decisão do seu relator, que deverá declarar os efeitos em que é recebido.<br>In verbis:<br>Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.<br> .. .<br>§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:<br>I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;<br>II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.<br>Portanto, não trazendo nenhum documento comprovando que o incidente foi recebido no efeito suspensivo, o pedido deve ser indeferido.<br>Faço ainda o registro de que o e. Min. Raul Araújo, relator da Exceção de Suspeição n. 307/DF, inadmitiu liminarmente a exceção, sem qualquer observação quanto aos efeitos que dali se produziriam, nos seguintes termos:<br>No particular, contudo, depreende-se que sequer foi apontado pelo excipiente, de modo objetivo e articulado, qual das situações descritas pela norma precitada, com nossos destaques, evidenciaria a alegada suspeição.<br>Assim, destaque-se que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, se tratando de hipóteses legais taxativas, de interpretação restrita, deve ser rejeitada a exceção de suspeição que não indica expressamente qual das hipóteses previstas do art. 145 do CPC/15 embasa a pretensão do excipiente.<br>Nesse sentido: ExSusp 216/DF (CORTE ESPECIAL, DJe de ) e AgInt na 19/10/2020 ExSusp 198/PE (SEGUNDA SEÇÃO, DJe de ). 20/3/2020 Logo, como os pressupostos exigidos pela norma de regência estão ausentes no particular, inviável o prosseguimento da irresignação.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões deste agravo, não impugnou, consistentemente, os fundamentos da decisão ora agravada quanto à ausência de documentos capazes de co mprovar que o incidente de suspeição teria sido recebido no efeito suspensivo.<br>Nesse contexto, e consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente a este recurso.<br>Além disso, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, §1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser provido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §4º do art. 1.021 do CPC.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.