ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SFH. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA DE CONHECIMENTO DO SEGURADO NÃO INFORMADA NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 609/STJ.<br>1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Nos termos da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".<br>6. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu estar caracterizada a má-fé do segurado, tendo em vista que, no momento da assinatura, deixou de informar a preexistência de doença, da qual comprovadamente tinha conhecimento, por já estar em tratamento.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Ação: de cobrança c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pelas recorrentes em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S/A.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO DE RITO COMUM - SFH - COBERTURA SECURITÁRIA EM RAZÃO DE FALECIMENTO DO MUTUÁRIO - NEGATIVA DA SEGURADORA SOB O ARGUMENTO DE DOENÇA-PREEXISTENTE - SÚMULA 609, STJ: BOA-FÉ CONTRATUAL INDEMONSTRADA, ARTS. 765 E 766, CCB - ÓBITO DO MUTUÁRIO, PORTADOR DE NEOPLASIA (INCLUSIVE SOB TRATAMENTO), A OCORRER POUCOS DIAS APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA<br>1 - Pacífico que a cobertura securitária foi negada por apontada doença preexistente.<br>2 - A Súmula 609, STJ, prevê que "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".<br>3 - Os artigos 765 e 766, do Código Civil, estampam a necessidade de observância à boa-fé na contratação do seguro, bem como abordam a omissão ou prestação de informações inexatas, o que enseja a perda do direito de cobertura.<br>4 - No caso concreto, "data venia", mas límpida a ausência de boa-fé por parte do mutuário falecido, pois desde 11/2013 vinha realizando tratamento contra a grave e triste moléstia neoplasia, inclusive com quimioterapia, ID 282022183 - Pág. 107, portanto tinha pleno conhecimento de seu quadro de saúde, tanto que, assinado o contrato habitacional em 02/12/2014, veio a óbito em 19/12/2014.<br>5 - Omitiu o polo mutuário quadro consolidado de doença conhecida e, inclusive, alvo de tratamento, estando perfeita a hipótese da cláusula 8º do contrato de seguro, subitem 8.1, letra "a", ID 282022307 - Pág. 3, que exclui cobertura para o quadro telado.<br>6 - Aplica-se a parte final da Súmula 609, STJ, porque os fatos descortinados não evidenciam boa-fé contratual por parte do falecido mutuário, mais uma vez vênias todas, ao passo que, pelo próprio desenvolvimento de tão triste mal, improvável que o segurado não tivesse sido alertado por seus Médicos a respeito do estágio da doença e consequências vindouras àquele momento, portanto descabida a cobertura securitária colimada, tomando-se por base, ainda, a proximidade dos eventos assinatura do contrato e falecimento, assumindo a lide condão "sui generis", frente à suas particularidades, nos termos das provas dos autos. Precedente.<br>7 - Fixados honorários recursais, em favor do polo recorrido (metade para cada um), no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, à luz do R Esp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, D Je de 21/12/2023, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, onde estabelecida a tese de que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".<br>8 - Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.<br>Embargos de declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: apontam violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; arts. 12, 186, parágrafo único, e 927, parágrafo único, do CC; e aos arts. 3º, § 2º, 6º, IV e VIII, e 47 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, sustentam, em síntese, a aplicabilidade do CDC à hipótese sob julgamento, que o saldo devedor do contrato de financiamento deve ser quitado pelas recorridas, ante a contratação do seguro antes do falecimento do mutuário e que deve ser reconhecido o direito à compensação por dano moral.<br>Decisão monocrática: conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 646):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SFH. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA DE CONHECIMENTO DO SEGURADO NÃO INFORMADA NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 609/STJ.<br>1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Nos termos da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".<br>6. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu estar caracterizada a má-fé do segurado, tendo em vista que, no momento da assinatura, deixou de informar a preexistência de doença, da qual comprovadamente tinha conhecimento, por já estar em tratamento.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, as agravantes defendem, em síntese, que não houve a demonstração de má-fé do falecido quando da contratação, razão pela qual faz jus à quitação do contrato e à compensação pelo dano extrapatrimonial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SFH. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA DE CONHECIMENTO DO SEGURADO NÃO INFORMADA NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 609/STJ.<br>1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Nos termos da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".<br>6. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu estar caracterizada a má-fé do segurado, tendo em vista que, no momento da assinatura, deixou de informar a preexistência de doença, da qual comprovadamente tinha conhecimento, por já estar em tratamento.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que as agravantes não trouxeram qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Com efeito, constata-se que o art. 1022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o TRF da 3ª Região tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Em que pese ter o Tribunal a quo apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, especialmente no que se refere à negativa de cobertura securitária em razão do falecimento do mutuário, por motivo de doença preexistente conhecida e omitida, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>Desse modo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, realmente não há que falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Além disso, consoante destacado na decisão agravada, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>Não bastasse, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Segunda Turma, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Outrossim, do acurado exame dos autos, verifica-se que, apesar da oposição de embargos de declaração, realmente não houve pronunciamento do TJ/SP acerca dos arts. 12, 186, parágrafo único, e 927, parágrafo único, do CC e arts. 3º, § 2º, 6º, IV e VIII, e 47 do CDC, indicados como violados, circunstância que impede a apreciação da insurgência, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.<br>Logo, permanece a aplicação da Súmula 211/STJ.<br>- Da recusa de cobertura securitária por doença preexistente<br>De outro turno, como mencionado na decisão agravada, a despeito das alegações deduzidas pela parte agravante, nos termos da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".<br>No particular, o TRF da 3ª Região decidiu que "límpida a ausência de boa-fé por parte do mutuário falecido, pois desde 11/2013 vinha realizando tratamento contra a grave e triste moléstia neoplasia, inclusive com quimioterapia, (..) portanto tinha pleno conhecimento de seu quadro de saúde, tanto que, assinado o contrato habitacional em 02/12/2014, veio a óbito em 19/12/2014" (e-STJ fl. 435).<br>Com efeito, de acordo com o cenário fático delimitado pelo acórdão recorrido, o segurado tinha conhecimento da doença no momento da assinatura do contrato, tendo em vista que era alvo de tratamento (e-STJ fl. 435).<br>Logo, como bem decidiu o Tribunal a quo, está caracterizada a má-fé do segurado ao ter omiti do intencionalmente a informação quanto à preexistência de doença no momento da assinatura do contrato, a justificar a incidência da exclusão contratual de cobertura securitária na hipótese de doença preexistente, em observância à Súmula 609/STJ, não havendo que falar em reforma do acórdão recorrido.<br>Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.