ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Ação de consignação em pagamento.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CORSEC CLUBE BENEFICENTE DO BRASIL contra decisão que conheceu do agravo que interpusera para não conhecer de seu recurso especial.<br>Ação: de consignação em pagamento, ajuizada por MARIA LEONIA DE HOLANDA TEOFILO - ESPÓLIO, em desfavor da agravante.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, consubstanciado no pagamento do seguro referente aos meses de maio/2002 a novembro/2002 no valor de R$ 298,20 (duzentos e noventa e oito reais e vinte centavos).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. PARTE APELANTE QUE EMBORA DIGA SÓ FAZER A INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ENTRE O SEGURADO E A SEGURADORA, RESPONDE SIM SOLIDARIAMENTE PELA OBRIGAÇÃO OBJETO DO SEGURO DE VIDA, NA FORMA DA LEI CONSUMERISTA. PRECEDENTE DO STJ. AÇÃO AJUIZADA PELA APELADA (AINDA EM VIDA) COM O OBJETIVO DE CONSIGNAR AS MENSALIDADES DE SEU SEGURO DE VIDA QUE DEIXARAM DE SER DESCONTADAS PELA ORA RECORRENTE EM SEU CONTRACHEQUE. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. JUIZ QUE ACOLHEU O PLEITO INICIAL E ORDENOU O REESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO SECURITÁRIA. MEDIDA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Em preliminar, a apelante sustenta a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que só funcionou como estipulante do seguro (ou seja, só intermediou a contratação entre seguradora e segurada). Há, entretanto, responsabilidade solidária no caso concreto, ex vi do artigo 7.º, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor prevê que todos os envolvidos na cadeia de consumo responderem solidariamente pela falha discutida nestes autos.<br>2. No mérito, a controvérsia do apelo cinge-se em averiguar se há dever de reestabelecimento do pacto de seguro de vida cancelado, diante do ato de consignação das mensalidades que deveriam ter sido descontadas do contracheque da recorrida (como vinha ocorrendo desde o princípio).<br>3. Restou comprovado que os descontos do seguro de vida eram operados diretamente dos rendimentos da autora de cujus, conforme contracheques acostados às fls. 10/14. Todavia, em um dado momento, esses descontos cessaram abruptamente, tendo a autora, Maria Leônia de Holanda Teófilo (viva à época da propositura desta ação), provado que era consumidora junto à CORSEC Clube Beneficente do Brasil e que seu seguro não poderia ter sido cancelado unilateralmente. In casu, o d. magistrado sentenciante decidiu por bem acolher o pautado pleito de consignação, para determinar a continuidade do contrato de seguro de vida.<br>4. Com efeito, provado que não havia justo motivo para a apelante, sem aviso prévio, suspender os descontos realizados no contracheque e que a autora jamais desejou desfazer a relação jurídica, é imperativo, destarte, o restabelecimento da pactuação. E, mesmo diante do falecimento da Sra. Maria Leônia de Holanda Teófilo no curso do processo, conforme certidão de óbito juntada à fl. 30 do presente feito, essa pode ser substituída pelo seu espólio, a quem persiste o direito de receber a indenização securitária.<br>5. Na esteira do entendimento proferido pelo Juízo a quo, o cancelamento do seguro de vida foi indevido, pois, não houve notificação prévia e nem justa causa para a suspensão repentina dos descontos que vinham sendo realizados. Nesse diapasão, é remansosa a jurisprudência pátria, inclusive exarado na súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser ilegal a conduta da seguradora em cancelar seguro sem o aviso prévio ao consumidor e sem uma motivação razoável.<br>6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida (e-STJ fls. 187-188).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 21, § 2º, do DL 73/66; e 663 do CC. Sustenta a agravante que é mera estipulante do contrato, não possuindo qualquer legitimidade para responder sobre o seguro contratado, cuja responsabilidade é da seguradora.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo interposto pela agravante para não conhecer de seu recurso especial, ante: (i) a ausência de prequestionamento dos arts. 21, § 2º, do DL 73/66; e 663 do CC (Súmula 211/STJ); e (iii) a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno: afirma que o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido, ainda que de forma ficta, pois foram opostos embargos de declaração objetivando o atendimento ao referido requisito, além de a tese de ilegitimidade passiva ter sido objeto de expressa menção no acórdão recorrido. Aduz que, além disso, a questão da ilegitimidade é matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Reitera a agravante que figurou no caso concreto como mera mandatária da seguradora (real responsável) e, por consequência, não possui qualquer legitimidade para responder sobre o seguro objeto do certame, "visto que sequer recebia qualquer valor referente a contraprestação paga pelos segurados, NÃO SENDO RESPONSÁVEL PELA GARANTIA DOS RISCOS PREVISTOS NA APÓLICE" (e-STJ fl. 320). Por fim, insurge-se contra a aplicação da Súmula 7/STJ, sob a afirmação de que a matéria é eminentemente de direito e diz respeito à ilegitimidade de estipulante para figurar no polo passivo de relação contratual de seguro.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Ação de consignação em pagamento.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo interposto pela agravante para não conhecer de seu recurso especial, ante: (i) a ausência de prequestionamento dos arts. 21, § 2º, do DL 73/66; e 663 do CC (Súmula 211/STJ); e (iii) a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Com efeito, a Corte local não decidiu acerca dos arts. 21, § 2º, do DL 73/66; e 663 do CC, a despeito da oposição de embargos de declaração pela agravante.<br>Outrossim, nas razões de seu recurso especial, verifica-se que a agravante sequer apontou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional para sanar eventual omissão quanto à análise dos referidos dispositivos legais, não restando atendido o requisito do prequestionamento, nem mesmo de forma implícita ou ficta.<br>Convém registrar que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública (AgInt no AREsp 2.650.756/SP, Terceira Turma, DJe 22/08/2025; e EDcl no AgInt no AREsp 2.653.562/AL, Quarta Turma, DJe 04/07/2025).<br>Inviável mostra-se, portanto, afastar a aplicabilidade da Súmula 211/STJ na espécie.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No mais, verifica-se que o TJ/SE reconheceu a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da ação, em razão do entendimento de que, na espécie, há a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de consumo, nos termos do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC.<br>Logo, alterar o decidido no acórdão recorrido, no que se refere à demonstração de sua condição como fornecedora de serviços securitários, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.