ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Correição parcial de decisão proferida nos autos de ação anulatória.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BR & LP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA contra decisão que conheceu do agravo que interpusera para não conhecer de seu recurso especial.<br>Ação: correição parcial, formulada pela agravante, em face de decisão proferida nos autos de ação anulatória n. 5003104-81.2019.8.21.0132, em tramitação perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga/RS, que determinou a inclusão de litisconsortes passivos necessários na ação.<br>Acórdão: rejeitou a correição parcial formulada pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>CORREIÇÃO PARCIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. - CORREIÇÃO PARCIAL. REQUISITOS. A CORREIÇÃO PARCIAL REQUISITA FUNDAMENTO NUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 195 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO - COJE ATRIBUÍDAS AO JUIZ. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE REJEITAR A CORREIÇÃO PARCIAL.<br>CORREIÇÃO PARCIAL REJEITADA (e-STJ fl. 169).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 114 e 116 do CPC. Sustenta que não se está diante de hipótese de litisconsórcio necessário unitário, pois todas as pessoas envolvidas no negócio que se pretende anular - compra e venda de imóvel - figuram nos polos do processo originário. Aduz que não há qualquer menção nos contratos de compra e venda que se busca anular à alegada garantia de operações de factoring, não fazendo sentido a inclusão de empresas que supostamente teriam estabelecido tais relações de fomento mercantil no polo passivo da ação anulatória.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo interposto pela agravante para não conhecer de seu recurso especial, ante: (i) a ausência de prequestionamento dos arts. 114 e 116 do CPC (Súmula 211/STJ); e (ii) a incidência da Súmula 283/STF.<br>Agravo interno: sustenta que o TJ/RS manifestou-se expressamente sobre a configuração do litisconsórcio passivo necessário, suscitando-a, inclusive, para afastar a hipótese de correição parcial. Afirma que o Tribunal de origem reputou acertada a determinação de inclusão de litisconsortes passivos necessários, concluindo que não houve ato tumultuário a justificar o provimento da correição parcial. No mais, assevera que o recurso especial presta-se a analisar violação de lei federal, o que impedia a impugnação aos requisitos previstos no art. 195 do Código de Organização Judiciária do Estado - COJE, sendo, portanto, inaplicável a Súmula 283/STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Correição parcial de decisão proferida nos autos de ação anulatória.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo interposto pela agravante para não conhecer de seu recurso especial, ante: (i) a ausência de prequestionamento dos arts. 114 e 116 do CPC (Súmula 211/STJ); e (ii) a incidência da Súmula 283/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>De fato, a Corte local, a despeito da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos arts. 114 e 116 do CPC, tampouco acerca da necessidade ou desnecessidade de inclusão de litisconsortes passivos necessários na ação anulatória, limitando-se, em verdade, a apreciar a configuração de requisitos para a formulação de correição parcial pela agravante.<br>Salienta-se, ademais, que, diferentemente do que quer fazer crer a agravante, o TJ/RS não reputou acertada a determinação de inclusão de litisconsortes passivos necessários na ação, mas apenas reconheceu a ausência de ato tumultuário no caso concreto, a fim de justificar a inadequação do pedido de correição parcial, hipótese diversa daquela.<br>Deve ser mantida, portanto, a Súmula 211/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Por fim, imperiosa é a manutenção da Súmula 283/STF na hipótese, uma vez que a agravante não impugnou especificamente o fundamento do TJ/RS de que não estão configurados os requisitos hábeis a autorizar o pedido de formulação de correição parcial da decisão proferida nos autos da ação anulatória - previstos no art. 195 do Código de Organização Judiciária do Estado - COJE -, situação absolutamente diversa de alegar, em sede de recurso especial, violação de dispositivo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>Destarte, a aplicação da Súmula 283/STF, portanto, deve ser igualmente mantida.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.