ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURS O ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITO ESSENCIAL PARA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial, por se tratar de requisito formal essencial, na forma dos arts. 75, nº 6, e 76 da Lei Uniforme de Genebra.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade, a fim de extinguir o processo de execução.

RELATÓRIO<br>Examina-se recurso especial interposto por CARLOS DE OLIVEIRA TIGRE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto e m: 17/3/2025<br>Concluso ao gabinete em: 16/7/2025<br>Ação: de Execução de Título Extrajudicial movida por DERVALDO ANTUNES DE SOUZA em face de CARLOS DE OLIVEIRA TIGRE.<br>Decisão interlocutória: não acolheu a exceção de pré- executividade apresentada por CARLOS DE OLIVEIRA TIGRE, por não vislumbrar mácula nos pressupostos processuais e condições da ação, concluindo por não ser possível identificar, prontamente, vícios objetivos no título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade. Condenou a parte executada na obrigação de pagar custas remanescentes, e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor atualizado e atribuído à causa.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DATA DE EMISSÃO EM NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré- executividade apresentada em ação de execução baseada em nota promissória.<br>O agravante que alega nulidade da nota promissória por ausência de data de emissão, bem como a impertinência da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais por decorrência da rejeição da exceção de pré-executividade.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>(i) se a ausência de data de emissão invalida a nota promissória como título executivo; (ii) se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na rejeição de exceção de pré-executividade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A ausência de data de emissão em nota promissória configura irregularidade sanável, não prejudicando a sua exigibilidade, desde que atendidos os requisitos essenciais da obrigação e inexistindo má-fé ou prejuízo. A nota promissória apresentada contém elementos suficientes para assegurar sua validade como título executivo, inclusive vencimento expresso e inexistência de controvérsias quanto à assinatura ou boa-fé das partes.<br>A exceção de pré-executividade possui caráter incidental, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios apenas em caso de acolhimento com extinção total ou parcial do processo executivo. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada, a exemplo do ER Esp n. 1.048.043/SP, que afirma a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios quando a exceção é rejeitada.<br>IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código de Processo Civil, art. 931.<br>Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 387.<br>STJ, EREsp 1.048.043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17/6/2009, Dje de 29/6/2009. (e-STJ fls. 286-292)<br>Recurso especial: sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), o art. 803, I, do CPC e o art. 889 do CC, ao considerar válida nota promissória sem data de emissão, requisito essencial à sua exequibilidade. Argumenta que a execução é nula por ausência de título executivo hábil, sendo cabível a exceção de pré-executividade, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. Fundamenta o recurso, ainda, na divergência jurisprudencial, requerendo o reconhecimento da nulidade da nota promissória e a extinção da execução. (e-STJ fls. 305-334)<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/BA admitiu o recurso especial. (e-STJ fls. 411-424)<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURS O ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITO ESSENCIAL PARA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial, por se tratar de requisito formal essencial, na forma dos arts. 75, nº 6, e 76 da Lei Uniforme de Genebra.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade, a fim de extinguir o processo de execução.<br>VOTO<br>- Da nota promissória sem data de emissão<br>Dispõe o art. 75, nº 6, da Lei Uniforme de Genebra, que a nota promissória deve conter a data de emissão e, nos termos do art. 76 da mesma lei, "o título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes", não havendo exceção quanto à data de emissão.<br>No entanto, o Tribunal de origem, embora o agravante sustentasse a nulidade da nota promissória pela ausência de data de emissão, concluiu que "a jurisprudência moderna tem se orientado no sentido de que tal omissão constitui mera irregularidade, e não nulidade capaz de invalidar o título executivo" (e-STJ fl. 289).<br>Desse modo, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada, há muito, pelo STJ, segundo a qual, "a ausência de data de emissão em nota promissória configura irregularidade formal, retirando a exequibilidade do título de crédito (art. 75, n.º 6, primeira parte, da LUG)" (REsp 1.724.744/RJ, Terceira Turma, DJe 29/6/2018).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.<br>1. A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade. No caso, o valor da verba honorária foi fixada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.551.618/SP, 4ª Turma, DJe de 30/5/2018, nosso grifo)<br>COMERCIAL. EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. DATA DE EMISSÃO NÃO INDICADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.<br>1. Extinta a execução proposta com base em notas promissórias cujas datas de emissão não haviam sido preenchidas, por constituir tal indicação formalidade essencial, vício que não pode ser sanado, nem mesmo pelo credor de boa-fé, após a realização da cobrança ou do protesto (Súmula n. 387/STF). Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.749.293/SP, Quarta Turma, DJe de 8/4/2019, nosso grifo)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.<br>1. A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível<br>como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial. Precedentes.<br>2. A circunstância de ser incontroversa a data de emissão pelas partes não supre a exigência legal do seu preenchimento para viabilidade da ação de execução, mantendo-se abertas as vias ordinárias.<br>3. Precedentes específicos desta Corte.<br>4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no REsp 1.229.253/SP, Terceira Turma, DJe de 26/2/2013, nosso grifo)<br>Confira-se, ainda: AgInt no REsp 1.727.576/MG, Terceira Turma, DJe de 29/4/2019; AgInt no AREsp 473.371/MG, Quarta Turma, DJe de 3/11/2016; AgRg no Ag 647.992/MG, Quarta Turma, DJe 21/8/2012; AgRg no REsp 1.048.327/MG, Terceira Turma, DJe de 9/8/2011; EDcl no REsp 1.158.175/RS, Quarta Turma, DJe de 3/5/2011; AgRg no Ag 1.281.346/ES, Terceira Turma, DJe de 31/3/2011; REsp 401.703/MG, Quarta Turma, DJ de 26/8/2002).<br>Portanto, considerando que a ausência da respectiva data de emissão retira do documento a força de "nota promissória", ele perde, por consequência, a força de título executivo extrajudicial (arts. 784, I, e 803, I, do CPC), acarretando a extinção do processo de execução, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015.<br>Logo, o recurso merece ser provido.<br>- Do dissídio jurisprudencial<br>Diante da análise do mérito em que foi acolhida, no ponto, a pretensão da parte recorrente, fica prejudicada a divergência jurisprudencial.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, com fundamento na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade, a fim de extinguir o processo de execução.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.