ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de cobrança de taxas de manutenção.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por JOAO SILVEIRA, contra acórdão que não conheceu do agravo interno que interpusera, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. Ação de cobrança de taxas de manutenção.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa (e-STJ fl. 1.005).<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, o embargante sustenta que:<br>(i) o acórdão deixou de examinar, de forma efetiva, as alegações relativas à negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) houve a aplicação indevida das Súmulas 5 e 7/ST;<br>(iii) o dissídio jurisprudencial alegado não foi apreciado;<br>(iv) a busca da verdade material não deve ser tolhida com exigência formalistas desproporcionais;<br>(v) a aplicação dos Temas 492/STF e 892/STJ igualmente não foi apreciada;<br>(vi) rebateu, de maneira precisa, os fundamentos centrais da decisão monocrática, o que não justifica a aplicação da Súmula 182/STJ;<br>(vii) há jurisprudência desta própria relatora no sentido de aplicação dos Temas 492/STF e 892/STJ; e<br>(viii) houve violação do princípio da primazia do julgamento de mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de cobrança de taxas de manutenção.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existem no corpo do acórdão que justifique a oposição deste recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.<br>Isso porque, contrariamente ao que quer fazer crer o embargante, o acórdão embargado justificou expressamente a aplicabilidade da Súmula 182/STJ ao julgamento de seu agravo interno, razão pela qual, com efeito, dado o não conhecimento do recurso, despicienda a reiteração da análise da alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como do dissídio jurisprudencial alegado.<br>Salienta-se que a aplicação do referido óbice sumular representa óbice à própria admissibilidade do agravo interno, o que não conduz à conclusão de que houve violação do princípio da primazia de julgamento do mérito.<br>Tampouco vinga o argumento de que há dissonância com julgados desta própria Relatora, uma vez que, decerto, a aplicabilidade dos Temas 492/STF e 882/STJ deu-se em situações específicas em que ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso, situação não verificada na espécie, em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ pela decisão unipessoal de fls. 970-972 (e-STJ), e que, mister frisar, deixou de ser objeto de impugnação específica nas razões do agravo interno, a despeito de ser fundamento, por si só, suficiente para manter as conclusões do julgado .<br>Destarte, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.