ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação monitória.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: monitória, ajuizada pela agravante, em desfavor de VEST PRADO LTDA.<br>A agravada, por sua vez, opôs embargos monitórios.<br>Sentença: rejeitou liminarmente os embargos monitórios opostos pela agravada e, via de consequência, constituiu de pleno o direito o título executivo judicial, no valor de R$ 48.023,41 (quarenta e oito mil, vinte e três reais e quarenta e um centavos), acrescido de correção monetária (IGP-M) e de juros de 12% (doze por cento) ao ano, ambos a contar da data do cálculo que instruiu a inicial (18/11/2021).<br>Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pela agravante e pela agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ENCARGOS DE MORA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS A CONTAR DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.<br>Embargante/ré: A petição inicial deve atender a determinados requisitos legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação - art. 919, §3º, do CPC.<br>Desnecessidade de intimação para a emenda da inicial para o  m de sanar o vício de ausência de memória de cálculo, em se tratando de embargos do devedor.<br>Autor/Embargado: Encargos após o ajuizamento da ação. Os encargos contratuais podem incidir desde o inadimplemento até a consolidação do débito, que neste caso ocorreu na data em que realizado o cálculo para o ajuizamento da ação monitória, sendo que, a partir de então, o montante deve ser corrigido pelo IGP-M e e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.<br>Honorários. Majorados, forte no art. 85, §11, do CPC.<br>APELOS DESPROVIDOS (e-STJ fl. 527).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante e pela agravada, foram ambos rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e 395 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o simples fato de o credor ingressar em juízo com ação monitória, a fim de ver satisfeito o seu crédito, não afasta os encargos contratuais avençados, ainda que o título que embase o crédito perseguido não tenha força executiva, uma vez que a inadimplência persiste e, por consequência, os efeitos dela decorrentes.<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela agravante e, nesta extensão, negou-lhe provimento, ante: (i) a ausência de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) a ausência de prequestionamento dos arts. 926 do CPC; e 395 do CC (Súmula 211/STJ).<br>Agravo interno: sustenta que o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido, ainda que de forma implícita. Alega que a controvérsia relativa à incidência dos encargos contratuais e moratórios foi analisada pelo TJ/RS, a despeito de não ter referido expressamente o dispositivo legal. Aduz que, acaso não se entenda pela ocorrência de prequestionamento, deve ser reconhecida a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação monitória.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, na parte em que impugnada pela agravante, não conheceu do recurso especial por ela interposto ante: a ausência de prequestionamento dos arts. 926 do CPC; e 395 do CC (Súmula 211/STJ).<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Com efeito, tem-se que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos arts. 926 do CPC; e 395 do CC.<br>Outrossim, nas razões de seu recurso especial, verifica-se que a agravante não apontou a negativa de prestação jurisdicional relativamente à suposta ausência de análise de tais dispositivos legais, não restando atendido o requisito do prequestionamento, nem mesmo de forma implícita.<br>Inviável mostra-se, portanto, afastar a aplicabilidade da Súmula 211/STJ na espécie.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.