ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, ainda que o contrato preveja diversas etapas da obra, inclusive executadas fora do canteiro de obras e em município distinto daquele onde se localiza a sede da prestadora, a construção deve ser considerada como um todo indivisível. Assim, para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS), não se admite a fragmentação das etapas de execução. Nesse sentido: REsp n. 1.117.121/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009.<br>2. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto GOLD TURQUIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL da decisão de fls 592/598.<br>Nas razões recursais, a parte alega que, na decisão agravada, não foi observado o Tema 1.062 do STF, o qual limita a aplicação de juros e de correção monetária à taxa SELIC. Sustenta que, conforme os arts. 113, § 1º, 114 e 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 1º da LC 116/2003, o fato gerador do ISS é a data da prestação dos serviços, e não a data da conclusão da obra. Afirma que houve decadência dos serviços prestados antes de maio de 2010 e que a decisão contrariou os arts. 149 e 173, parágrafo único, do CTN.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, ainda que o contrato preveja diversas etapas da obra, inclusive executadas fora do canteiro de obras e em município distinto daquele onde se localiza a sede da prestadora, a construção deve ser considerada como um todo indivisível. Assim, para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS), não se admite a fragmentação das etapas de execução. Nesse sentido: REsp n. 1.117.121/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009.<br>2. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme assentado na decisão monocrática, a irresignação esbarra na jurisprudência do STJ e na aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>Na origem, foi interposto agravo de instrumento em execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo contra a parte ora agravante com vistas à cobrança de ISS, referente ao exercício de 2011, no valor de R$ 1.085.259,76 (um milhão, oitenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a alegação de decadência sob o fundamento de que, nos serviços de construção civil, o fato gerador do ISS ocorre com a conclusão da obra. Transcrevo trecho do acórdão às fls. 459-460 (sem destaques no original):<br>Quanto à alegação de decadência, nota-se que a obra foi concluída em 16/08/2011, conforme o Relatório Circunstanciado do Auto de Infração (pág. 94). O Município constituiu o crédito em 27/05/2015, data da notificação recebida pelo contribuinte (pág. 93), de forma que o prazo quinquenal não transcorreu, independentemente da utilização do art. 150, §4º ou do art. 173, I, ambos do CTN.<br>A agravante afirma que parte das notas fiscais glosadas se refere a período anterior a 27/05/2010, motivo pelo qual haveria decadência (e. g., págs. 98/100).<br>Entretanto, esse argumento é incompatível com a natureza dos serviços de construção civil, que têm o aspecto único de convergir diversas prestações de serviços com um objetivo comum, que é a conclusão da obra.<br>Desse modo, o fato gerador do ISS para o serviço de construção civil ocorre quando a obra é concluída, momento adequado para que o contribuinte apresente, para efetuar a dedução, as notas fiscais referentes aos serviços-meio (limpeza, portaria, transporte, publicidade, etc.) que já sofreram a tributação do imposto.<br>Com isso, o prazo para o Município aferir a documentação pertinente tem início com o término da obra, independentemente da data em que os serviços-meio foram prestados, já que eles são "absorvidos" pelo serviço de construção civil.<br>Por outro lado, a parte recorrente assevera que "a data do fato gerador não é 16/08/2011 (data de conclusão da obra), conforme consta no acórdão agravado, mas sim a data da prestação de cada serviço prestado, individualmente (de abril/2008 a julho/2011 - cf. fls. 67- 92; e (ii) a data da lavratura do auto de infração é apenas em 27/05/2015 (fls. 65); todos os lançamentos anteriores a 27/05/2010 estão decaídos" (fl. 472).<br>A irresignação não merecer prosperar.<br>A conclusão adotada pela instância ordinária está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada para o Tema 198 no julgamento do REsp 1.117.121/SP sob o rito dos recursos repetitivos.<br>Na ocasião, definiu-se a tese de que, "em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra "b" do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003)". Na mesma oportunidade, foi assentado que, "mesmo que estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS" (REsp n. 1.117.121/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009, destaque nosso.)<br>Quanto aos juros e à correção monetária, a conclusão do Tribunal de origem foi amparada em orientações do Supremo Tribunal Federal, que, sob a sistemática da repercussão geral, interpretou dispositivos de lei federal que sequer foram apontados, na petição do recurso especial, como ofendidos.<br>Assim, inviável a admissão do ponto discutido, por violação ao art. 927 do CPC ante a ausência de comando normativo apto a dar sustentação à tese defensiva, razão pela qual incide no presente caso a Súmula 284 do STF.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. VIA JUDICIAL. TERMO A QUO. PUIL 413/RS. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JURÍDICAS E FÁTICAS DIVERSAS. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 190 E 195 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. No que se refere ao termo a quo para o pagamento de adicional de insalubridade reconhecido a servidor público municipal por laudo pericial produzido judicialmente, o Tribunal de origem afastou o entendimento firmado no julgamento do PUIL 413/RS em face das circunstâncias jurídicas e fáticas dos casos.<br>2. O art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC) não contém comando normativo suficiente para infirmar o fundamento do acórdão recorrido, de afastar a incidência do entendimento fixado no PUIL 413/PR no caso concreto, mormente porque esse precedente cuidou de interpretar os arts. 68 e 70 da Lei 8.112/1990 e o art. 6º do Decreto 97.458/1989, base normativa diversa da que foi enfrentada nestes presentes autos, assim como fez distinção entre os laudos produzidos nas vias administrativa e judicial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.001.068/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.