ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.<br>1. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado implica a rejeição dos embargos de declaração.<br>2. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não constitui decorrência lógica do não provimento do agravo interno, sendo necessário o reconhecimento, pelo órgão julgador, do caráter meramente protelatório do recurso, circunstância não verificada na hipótese.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por PAINEIRA INVESTIMENTOS FLORESTAIS S/A e outra em face de acórdão que negou provimento a agravo interno manejado por AUTO POSTO FUNIL.<br>Alega, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão, pois deixou de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.<br>1. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado implica a rejeição dos embargos de declaração.<br>2. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não constitui decorrência lógica do não provimento do agravo interno, sendo necessário o reconhecimento, pelo órgão julgador, do caráter meramente protelatório do recurso, circunstância não verificada na hipótese.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não foi aplicada, na hipótese, pois o agravo interno interposto pela embargada não foi "declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime", como exigido pela norma precitada.<br>Vale lembrar que o STJ possui entendimento firmado no sentido de que a aplicação da penalidade em questão não constitui decorrência lógica do não provimento do agravo interno, sendo necessário o reconhecimento, pelo órgão julgador, do caráter meramente protelatório do recurso, circunstância não verificada na espécie. A título ilustrativo, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 2.832.255/DF (Terceira Turma, DJEN 7/7/2025) e AREsp 2.910.109/SC (Quarta Turma, DJEN 22/8/2025).<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.