ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, autoriza a estipulação de verba honorária em favor do advogado da parte que foi indevidamente demandada.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTRO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Satiare Alimentos Ltda e Outros em face dos recorrentes.<br>Decisão: acolheu a alegação de excesso de execução e condenou a exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o excesso alegado.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorridos, conforme ementa a seguir (e-STJ fl. 52):<br>INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Postulação recursal voltada ao afastamento da imposição ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Hipótese em que a verba honorária foi arbitrada em razão do reconhecimento do excesso de execução alegado pela empresa integrada ao polo passivo no incidente. Consideração de que foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte adversa e rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com perda do interesse superveniente em relação ao tema do excesso.<br>Circunstância, ademais, de que a matéria relativa ao excesso de execução é própria de defesa do devedor, não sendo cabível nos limites restritos do IDPJ. Inexistência de previsão legal para fixação dos honorários no incidente, conforme precedentes neste sentido do STJ e desta Corte.<br>Recurso provido.<br>Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegou violação dos arts. 85 e 336, ambos do CPC. Sustenta, inicialmente, que "O v. acórdão recorrido violou de forma inequívoca o artigo 336 do Código de Processo Civil, ao afastar o direito da Recorrente de alegar, no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), o excesso de execução como defesa, em obediência ao princípio da eventualidade que rege a contestação, princípio este que é basilar para garantir a amplitude do contraditório e a efetividade da ampla defesa no processo civil brasileiro" (fl. 79).<br>Postula, ainda, o cabimento de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da improcedência do pedido de desconsideração de personalidade jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, autoriza a estipulação de verba honorária em favor do advogado da parte que foi indevidamente demandada.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 336 do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Cabimento dos honorários sucumbenciais no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica<br>Por outro lado, no julgamento do REsp 2.072.206/SP, ocorrido em 13/2/2025, pela Corte Especial, ficou assentada a orientação no sentido da possibilidade de condenação da parte vencida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Consoante o referido julgado, o pedido de inclusão de terceiro (sócio ou empresa) que, até a instauração do incidente, não figurava como parte em determinada lide, caracteriza pretensão resistida, de modo que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, autoriza a estipulação de verba honorária em favor do advogado da parte que foi indevidamente demandada.<br>Nesse sentido também o seguinte precedente: REsp n. 1.925.959/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 22/9/2023.<br>Nesse ponto, a Corte de origem decidiu em desconformidade com o referido entendimento ao assentar que "cuidando-se na espécie de rol taxativo, inexistindo específica previsão legal, não há se falar em arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente processual, como se dá na hipótese vertente, valendo destacar que a legislação processual em vigor, de forma expressa, estabelece que a decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica consubstancia decisão interlocutória (CPC, 136)" (e-STJ fl. 54).<br>Logo, o acórdão recorrido merece reforma neste ponto.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU PROVIMENTO, a fim de determinar que o TJ/SP fixe a verba honorária advocatícia sucumbencial em favor do causídico da parte vencedora no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da orientação jurisprudencial dessa Corte Superior.