ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. TRANSCURSO DO STAY PERIOD. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO BEM OBJETO DA GARANTIA. OMISSÃO INEXISTENTE.<br>1. O acórdão embargado autorizou a constrição do bem alienado fiduciariamente pelos embargantes após o decurso do período de blindagem patrimonial decorrente do pedido de recuperação judicial, ainda que se trate de bem de capital, uma vez que esse é o entendimento atual do STJ acerca da questão. Ausência de omissão.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração interpostos por APARECIDA ESTHER ZANETON - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS em face do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. TRANSCURSO DO STAY PERIOD. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO BEM OBJETO DA GARANTIA.<br>1. Este Tribunal Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, após a vigência da Lei 14.112/20, a competência do juízo recuperacional, em se tratando de execução de crédito extraconcursal, restringe-se ao sobrestamento de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial exclusivamente durante o período de blindagem.<br>2. Recurso especial provido.<br>(e-STJ fls. 3511)<br>Em suas razões, alegam, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso, pois deixou de analisar a essencialidade do bem objeto da constrição para a atividade produtiva dos recuperandos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. TRANSCURSO DO STAY PERIOD. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO BEM OBJETO DA GARANTIA. OMISSÃO INEXISTENTE.<br>1. O acórdão embargado autorizou a constrição do bem alienado fiduciariamente pelos embargantes após o decurso do período de blindagem patrimonial decorrente do pedido de recuperação judicial, ainda que se trate de bem de capital, uma vez que esse é o entendimento atual do STJ acerca da questão. Ausência de omissão.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Ao contrário do alegado pelos embargantes, o acórdão impugnado não foi omisso quanto a análise da essencialidade do bem, de modo que não está comprometida a completude e coerência lógica das razões de decidir.<br>De fato, o que foi decidido, e que não exige maiores esforços para compreender, é que, mesmo que o bem em questão seja essencial às atividades dos recuperandos, é possível que seja constrito em execução individual após o decurso do stay period.<br>Esse é o entendimento atual do STJ acerca da matéria. Confira-se :<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTIVO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A atual jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que - em casos de execução de créditos de natureza extraconcursal como na hipótese - o juízo recuperacional tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e desde que ainda esteja vigente o período de blindagem, o que não é o caso dos autos, de modo que, nessa circunstância, cabe ao r. juízo executivo prosseguir no cumprimento de seu julgado. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 207.541/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Dessarte, estando claro que a jurisdição foi integralmente prestada na hipótese dos autos, inexiste razão que autorize o acolhimento da presente irresignação.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.