ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação de execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por BANCO CREDICARD S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PA.<br>Recurso especial interposto em: 19/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 12/9/2025.<br>Ação: de cobrança de seguro cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MANOEL DA SILVA em face do recorrente, sob a alegação de negativa indevida de pagamento de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho (fls. 6-29).<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, condenando o recorrente ao pagamento do valor da apólice de R$ 61.820,00, atualizado pela SELIC a partir da citação, e ao pagamento de indenização por danos morais no mesmo valor, também atualizado pela SELIC, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 202-204).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - MÉRITO: RECUSA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO - ILÍCITO DEMONSTRADO - DEVIDO O RECEBIMENTO DO VALOR TOTAL DO SEGURO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO (DA VÍTIMA) E SANCIONATÓRIO (DO INFRATOR). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (e-STJ fls. 277-283).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 314-317).<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, além de divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 98 do STJ, alegando que os embargos de declaração opostos tinham o objetivo de prequestionamento da matéria legal e não possuíam caráter protelatório.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/PA admitiu o recurso especial,<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação de execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da legitimidade passiva do recorrente, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 389 e 406, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Ressalto, por oportuno, que referidos artigos foram mencionados pela primeira vez nos próprios embargos de declaração, caracterizando verdadeira inovação das teses de defesa, de modo que não era dado ao TJ/PA analisar a controvérsia tendo em vista tais normas.<br>- Da multa por embargos de declaração protelatórios<br>Da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração opostos pelo recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC deve ser afastada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios fixada pelo Tribunal de origem.<br>Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).