ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação de restituição de valor c/c indenização por dano material e compensação por dano moral.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por DANIEL FERREIRA GOMES em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de restituição de valor c/c indenização por dano material e compensação por dano moral, ajuizada pelo agravante em desfavor de IDIEL MACKIEVICZ VIEIRA.<br>Sentença: julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição da pretensão inicial.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>MANDATO Contrato de prestação de serviços advocatícios e honorários Ação de reparação de danos materiais e morais Alegação do autor de que o réu teria levantado valores em seu nome, posteriormente determinada a restituição do dinheiro pela alteração do título judicial Pedido de reparação moral pelos alegados prejuízos causados ao cliente pelo advogado por atuação temerária Pretensões fulminadas pela prescrição Fatos ocorridos em 2008 e 2009, sendo movida a presente ação apenas em 2021 Atos expropriatórios praticados em desfavor do autor desde 2010 Pretensão material que nasce com a ciência do fato alegado como danoso Decurso de mais de 10 anos Danos morais Prescrição ocorrente Aplicação do disposto no artigo 206, 3º, inciso V, do Código Civil Sentença mantida.<br>Honorários advocatícios de sucumbência majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida.<br>Recurso não provido.<br>Recurso especial: aponta violação ao art. 841, § 1º, do CPC, argumentando, em síntese, que como "a intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença", (..) não se pode presumir que o recorrente, DANIEL F. GOMES, tinha conhecimento de que havia sofrido penhora de valores em sua conta bancária, mas seu então defensor, IDIEL M. VIEIRA, aqui recorrido, certamente tinha conhecimento" (e-STJ fl. 797).<br>Decisão monocrática: não conheceu do recurso especial interposto pelo agravante, em razão da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 282/STF).<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, o agravante defende a existência de prequestionamento, ao argumento de que "a matéria controvertida disposta no artigo 814, § 1º, do Código de Processo Civil foi objeto de expressa argumentação no recurso de apelação apreciado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, ainda, de inequívoca apreciação pelo v. acórdão" (e-STJ fl. 821).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação de restituição de valor c/c indenização por dano material e compensação por dano moral.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada.<br>Com efeito, do renovado exame dos autos, verifica-se que o recurso especial, de fato, não poderia ser conhecido, pois realmente não houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos argumentos invocados pela parte agravante, nas razões do re curso especial, quanto ao art. 841, § 1º, do CPC, indicado como violado, não tendo a referida parte oposto embargos de declaração com vistas a sanar eventual omissão do acórdão recorrido, o que importa na incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>Logo, não merece reforma a decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.