ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia.<br>3. Não se verificam na espécie os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 1.022 do CPC para o acolhimento dos embargos, visto que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material existe, no corpo do decisum, que justifique o oferecimento desse recurso.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se segundos embargos de declaração opostos por ANDRIELE CRISTINA DA NOVA NIEDERAUER, contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados. (e-STJ fls. 2238-2241)<br>Nas razões do presente recurso, a embargante alega haver contradição e erro material no acórdão impugnado, uma vez que, em face do provimento do apelo da parte diversa, não houve julgamento do seu recurso de apelação pelo TJ/SC, que o julgou prejudicado. Sustenta que "o provimento alcançado do recurso especial buscava, em um primeiro momento, restabelecer a sentença, sem, no entanto, abdicar do exame da apelação que foi considerada prejudicada pelo eg. TJSC" (e-STJ fl. 2255). Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para determinar o retorno dos autos ao TJSC, para julgamento do seu apelo (e-STJ fls. 2254-2257).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia.<br>3. Não se verificam na espécie os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 1.022 do CPC para o acolhimento dos embargos, visto que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material existe, no corpo do decisum, que justifique o oferecimento desse recurso.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, a omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Terceira Turma, DJe 3/3/2021).<br>Na espécie, verifica-se que as questões apontadas pela embargante não constituem tal vício.<br>Isso, porque, o recurso especial interposto pela embargante limitou-se a indicar violação dos arts. 549 e 169 do CC, não havendo qualquer menção aos pedidos aduzidos em apelação. Ainda que a embargante tenha formulado, na parte final do recurso especial, requerimento de "retorno a origem (TJSC) para julgamento das demais teses apresentadas pelos recorridos (réus) e do apelo da ora recorrente que foram reputados como prejudicados" (e-STJ fl. 2103), não há razões recursais que explorem o ponto. Assim, há incongruência lógica entre as razões recursais e o referido pedido, que sequer merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido conheceu e deu provimento ao recurso da embargante para decretar a nulidade da parte inoficiosa da doação realizada, restabelecendo os termos da sentença. Logo, poderá a recorrente, oportunamente, ingressar com nova ação formulando o pleito de julgamento de matérias vinculadas à decretação da referida nulidade.<br>Registra-se que a presente demanda diz respeito a ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa, o que foi efetivamente decretado, nos termos do acórdão recorrido, que restabeleceu a sentença. Eventuais pleitos de reconhecimento de má administração ou de atos atentatórios da empresa, como de desconsideração de personalidade jurídica inversa e de repartição de frutos, deverão ser apurados na via própria.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição, sendo imperiosa a manutenção do acórdão embargado.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.