ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por QUALITY PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores, ajuizada por ELLEN MARIANA NASÁRIO CARNEIRO e OUTROS em face de QUALITY PRODUÇÕES LTDA. (e-STJ fls. 2-6)<br>Sentença: declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda, condenando a parte ré à restituição integral dos valores pagos, ao pagamento de multa contratual e das custas processuais, com fundamento nos artigos 447, 450, 452, do CC e na Súmula 543 do STJ. (e-STJ fls. 199-206)<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por QUALITY PARTICIPAÇÕES LTDA., nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - IMPEDIMENTO JUDICIAL REGISTRADO NA MATRÍCULA ANTES DA ALIENAÇÃO - EVICÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO - ARTS. 447, 450/452 DO CC - SÚMULA Nº 543 DO STJ - SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ fls. 290-300).<br>Embargos de declaração: opostos por QUALITY PARTICIPAÇÕES LTDA., foram rejeitados. (e-STJ fls. 348-353)<br>Recurso Especial: alega violação aos arts. 187, 406, §1º, 408, 413, 422, 450, 475 do CC; 12, §3º, III, do CDC; 11, 141, 492, 489, §1º, I, II, III, IV, VI, 1.013, caput, e §§1º e 2º, 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, CPC.<br>Argumenta que o acórdão foi omisso na análise de diversas teses defensivas e que a multa contratual pactuada foi estabelecida de forma única tanto para os casos de rescisão contratual como para os de mora.<br>Sustenta que a responsabilidade pelos débitos associativos e de taxa de associação é do comprador, enquanto exercer a posse sobre o imóvel, independentemente da resolução posterior do contrato. (e-STJ fls. 358-374)<br>Decisão unipessoal: com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. (e-STJ fls. 418-421)<br>Agravo interno: defende que não se aplicam os óbices sumulares, pois a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica, sem reexame de provas ou de cláusulas contratuais (afastando as Súmulas 5 e 7 do STJ). Alega que o recurso especial foi suficientemente fundamentado, permitindo a exata compreensão da controvérsia (afastando a Súmula 284 do STF). Sustenta também que as matérias foram devidamente prequestionadas, inclusive por meio de embargos de declaração, caracterizando o prequestionamento ficto. Por fim, aponta omissões não sanadas no acórdão recorrido, em afronta ao art. 1.022 do CPC, o que impõe a reforma da decisão para que o recurso especial seja conhecido e julgado. (e-STJ fls. 425-450)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1022 do CPC<br>Com efeito, constata-se que o art. 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Em que pese ter o Tribunal de origem apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, especialmente acerca dos supostos pontos omissos, no que se refere a aplicação da multa, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>Ressalta-se, inclusive, o que consta no acórdão recorrido:<br>Tal se vê dos termos da sentença, o imóvel objeto da lide foi adquirido em 30/09/2017 e o impedimento judicial lançado sobre ele se deu em 29/03/2017, em razão de determinação contida nos autos nº 0028246-88.2015.8.13.0148, a teor da matrícula anexada no ID nº 7024493030, ou seja, antes da alienação do bem.<br>Fixou que tal situação, por si só, demonstra que o réu violou o princípio da boa-fé objetiva e, entre os deveres anexos, mormente o dever de informação segura e qualificada, infringindo o disposto no art. 422 do CC e, por consequência, privando a parte autora de usufruir plenamente do imóvel adquirido<br>Apontou o REsp 1332112/GO, que estabelece que "a evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa" bem assim a Súmula 543 STJ, que firma que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".<br>Estabeleceu, mais, que " r econhecida a responsabilidade da loteadora requerida na rescisão contratual, cabível a restituição à parte autora dos valores despendidos referentes ao pagamento das prestações, IPTU e taxas de condomínio e demais encargos, ainda que esses valores não sejam dirigidos a ela, uma vez que a resolução do contrato se deu por sua culpa exclusiva, não podendo agora querer se eximir dos danos que provocou aos autores" (TJMG - Apelação Cível n. 1.0000.22.225837-8/001, Rel.ª Des.ª Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, julgamento em 18/10/2022).<br>A sentença deve ser mantida por seus próprios e doutos fundamentos, d. v.<br>Os argumentos trazidos pelo apelante não retiram a sua responsabilidade de ressarcir o prejuízo sofrido pelo adquirente, imposto pela evicção (art. 447 e posteriores do Código Civil).<br>(..)<br>Desse modo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, realmente não há que falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Frise-se, ainda, que, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada". (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe de 21/6/2016 ). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal local, acerca da caracterização da evicção, da responsabilidade da vendedora e da aplicação da cláusula pena, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Não obstante o agravante afirme que indicou precisamente a ofensa aos arts. 187, 408 e 502 do CC, e arts. 11, 141 e 492 do CPC, constata-se, da leitura da peça recursal, que efetivamente houve a mera citação genérica dos dispositivos.<br>A via estreita do recurso especial exige, pois, a demonstração inequívoca da ofensa aos dispositivos indicados como violados, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A parte interessada, deve, portanto, demonstrar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, relacionando-os com as razões que justifiquem a ofensa, o que não ocorreu na hipótese.<br>Na hipótese dos autos, deixou o agravante de expor como e em que pontos o acórdão recorrido teria violado o referido dispositivo legal, havendo mera reiteração de suas razões recursais, o que revela a deficiência da fundamentação a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Ademais, os arts. 413 e 502 do CC não foram objeto de expresso questionamento pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Salienta-se, outrossim, que a ausência de prequestionamento do dispositivo legal indicado pela agravante não leva ao imediato provimento por ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, quando o Tribunal de origem fundamenta a decisão suficientemente para decidir de forma integral a controvérsia, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>De acordo com o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão de inadmissão ou rejeição os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, apenas no caso de o tribunal superior considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu neste processo.<br>Ressalta-se, ainda, que, para o atendimento do requisito do prequestionamento, não basta a simples citação dos artigos tidos como vulnerados no relatório do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.864.894/SP, Quarta Turma, DJe de 25/11/2021 ; AgRg no REsp 1.460.001/RS, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; e AgRg no Ag 811.433/RJ, Quinta Turma, DJe de 12/3/2007.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.