ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se embargos de declaração opostos por GLOBAL MD EVOLUTION BEACH PARK EMPREENDIMENTOS S/A contra acórdão que conheceu parcialmente e, nessa parte, deu parcial provimento ao recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 882/883):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PENAL C/C PERDAS E DANOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TEMA 938/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação de execução de cláusula contratual penal c/c perdas e danos.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (Tema 938).<br>5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a condenação à devolução em dobro do que fora cobrado indevidamente exige a comprovação de má-fé. Precedentes.<br>7. Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato de compra e venda e a devolução da comissão de corretagem é consequência lógica do dever de restituição dos valores pagos, não se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938/STJ. Precedentes.<br>8. O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. Precedentes.<br>9. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante defende a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao prequestionamento da matéria, pois foram opostos embargos de declaração, assim como foi expressamente indicada a violação ao art. 1.022 do CPC, o que permitiu a caracterização do prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC.<br>Afirma, ainda, que o acórdão embargado também é omisso quanto a impugnação específica dos pontos do acórdão recorrido, afastando-se a aplicação da Súmula 283/STF.<br>Alega que "o TJAL ao se manifestar unicamente pela "inovação" recursal sem se debruçar sobre o disposto no art. 55, regras de conexão, violou o artigo 1.022 do CPC" (e-STJ fl. 900).<br>Reprisa os argumentos de mérito do recurso especial, no que tange às alegações de violação das regras processuais, conexão e distribuição processual, as quais aduz que seriam matérias de ordem pública e passíveis de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Assevera, também, que o acórdão teria sido omisso na aplicação da regra geral prevista na legislação de que o pagamento da comissão de corretagem cabe ao vendedor, salvo na hipótese de transferência expressa ao comprador, requerendo que fique claro que caso não exista cláusula expressa, a obrigação de pagar é da contratante, não existindo sentido na devolução da comissão de corretagem, na hipótese de manutenção do contrato.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na espécie.<br>Com efeito, o que se verifica é que o acórdão embargado foi devidamente claro e fundamentado acerca da incidência do óbice da Súmula 284/STF, no que tange a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, bem como quanto à incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 283/STF e da aplicação do Tema 938/STJ, in litteris (e-STJ fls. 884/886):<br>"- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>Aplica-se, nesta hipótese, a Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Outrossim, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 55, 58, 59, 285, 286, 492 do CPC e 20 da LINDB, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Além disso, constata-se, da leitura das razões recursais, que os argumentos invocados pela parte recorrente não impugnam, de maneira específica e consistente, os seguintes fundamentos do acórdão recorrido:<br>"Inicia-se o exame dos recursos interpostos pela perquirição acerca da alegada existência da conexão aduzida na peça exordial, que ensejou a distribuição dos autos por dependência ao Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, e da suposta ofensa ao princípio do juiz natural.<br>De plano, entendo por não conhecer do pleito aduzido, de modo a confirmar aquilo já decidido monocraticamente em decisão de págs. 241/247.<br>O magistrado de primeiro grau, sem se manifestar expressamente sobre a (in)existência de conexão ou continência do processo originário com as outras demandas em trâmite naquele juízo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, portanto, concordando tacitamente com a distribuição feita por dependência.<br>De pronto, entendo que a análise desta matéria esbarra na supressão de instância. Explico.<br>A meu ver, para que se verifique a ocorrência de inovação recursal, a alegação sob a qual recai o argumento da parte recorrente deveria ser alheia às argumentações já constantes dos autos, situação que, desde já, vislumbro que não há qualquer discussão meritória, in casu, acerca da incompetência do juízo pela inocorrência de conexão, pretendida na apelação da empresa. Ou seja, trata-se de argumento unicamente suscitado neste grau de jurisdição.<br>Ainda, em que pese perceber que a matéria da conexão e competência tenham, de fato, caráter de matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de arguição que nunca fora debatida previamente, a sua eventual análise repentina e pura no segundo grau incorreria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.<br>Trago julgados pátrios neste sentido, com o fito de justificar tais conclusões, notemos:<br>(..)<br>Portanto, entendo que não comporta conhecimento o pleito de reconhecimento de nulidade de sentença por ausência de conexão, o que poderia acarretar em incompetência do juízo, uma vez que se trata, em verdade, de inovação recursal da parte ré, pois tal temática, ainda que em caráter de matéria pública, jamais fora suscitada previamente, o que implicaria em análise ad quem que violaria a vedação à supressão de instância e o princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Neste sentido, esta Câmara Cível já se manifestou em demanda muito semelhante a esta, vejamos:<br>(..)<br>Não bastasse isso, a jurisprudência do STJ entende que "cumpria à parte contrária (ora recorrente) arguir a exceção de incompetência, na primeira oportunidade, sob pena de preclusão e prorrogação da competência" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1682013/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021). Não sendo feita, a tempo e a modo, incide o disposto no art. 278, CPC/2015: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Isso, porque aparenta que a parte, mesmo ciente da distribuição por dependência desde sua citação, optou por alegar nulidade no momento que melhor lhe conveio.<br>Inclusive, ainda que assim não fosse, os princípios da primazia de solução de mérito (art. 6º do CPC/2015) e celeridade recomendariam que em estágio avançado de tramitação do processo se prestigiasse solução que melhor atenda ao direito material, de modo que, ausente qualquer vício na instrução processual, mesmo que fosse reconhecida a incompetência do juízo, o julgamento no estado em que se encontra seria a melhor solução para o caso.<br>Além de tudo que já foi exposto, entendo que ainda que fossem superados tais argumentos, de modo que fosse reconhecida que inexiste qualquer hipótese legal que fundamente a distribuição por dependência, configurando-se burla ao princípio do juízo natural da causa, entendo se tratar de competência relativa, que comporta a prorrogação da competência.<br>Portanto, deixo de conhecer desta parte do recurso do réu, sob pena de supressão de instância, dada a ocorrência de inovação recursal. (e-STJ fls. 560/565)<br>Desse modo, deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, quanto ao ponto, da Súmula 283/STF.<br>- Da cobrança de valores a título de comissão de corretagem (Tema 938) e do reexame de fatos e provas e da interpretação cláusulas contratuais<br>O TJ/AL, ao entender pela inviabilidade da cobrança de valores a título de comissão de corretagem, reconhecendo a abusividade contratual, pois não cumprido o dever de informação ao consumidor (e-STJ fls. 577), manteve consonância com a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo, no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Nesse sentido: REsp 1.599.511/SP, Segunda Seção, DJe de 9/6/2016.<br>Dessa forma, quanto ao ponto, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Além disso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de cláusula específica da corretagem em que disciplina os valores a serem arcados pelo consumidor (e-STJ fl. 577), exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ."<br>Cumpre frisar que, no que se refere à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, não basta a simples referência à oposição de embargos de declaração supostamente não analisados devidamente pelo Tribunal a quo, e sim destacar de maneira clara e objetiva nas razões do recurso especial quais as questões que restaram omissas, obscuras ou contraditórias, o que, a despeito dos argumentos ora aduzidos pela parte agravante, não se verifica no particular.<br>Importa ressaltar, ademais, acerca do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, tem-se que esse só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente venha a suscitar devidamente a violação do art. 1.022 do CPC, porquanto, somente dessa forma poderá o órgão julgador verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que não foi conhecido o tópico acerca da alegação de negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.855.026/MA, Terceira Turma, DJe de 10/6/2020 e AgInt no AREsp 1.206.045/RN, Quarta Turma, DJe de 10/9/2018.<br>Convém reiterar, ainda, que, inobstante a alegação da parte embargante no sentido de que caso não exista cláusula expressa, a obrigação de pagar é da contratante, não existindo sentido na devolução da comissão de corretagem, colhe-se dos autos que a Corte estadual foi categórica ao afirmar que " e m que pese existir a possibilidade jurídica de inserção de cláusula de corretagem a contratos como dos autos, percebo que a aplicação contratual da forma esboçada não encontra respaldo na situação vergastada, uma vez que, de fato, conforme arguido pelo consumidor, não houve exposição precisa, no contrato, do valor a ser retido" (e-STJ fl. 577), de modo que, conforme consignado anteriormente, incide o Tema 938/STJ e as Súmulas 5 e 7/STJ no ponto.<br>Além disso, como já mencionado, acerca das alegadas matérias de ordem pública, que a parte recorrente, ora embargante, não impugnou, de maneira específica e consistente, os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente no sentido de que:<br>"(..)<br>Não bastasse isso, a jurisprudência do STJ entende que "cumpria à parte contrária (ora recorrente) arguir a exceção de incompetência, na primeira oportunidade, sob pena de preclusão e prorrogação da competência" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1682013/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021). Não sendo feita, a tempo e a modo, incide o disposto no art. 278, CPC/2015: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Isso, porque aparenta que a parte, mesmo ciente da distribuição por dependência desde sua citação, optou por alegar nulidade no momento que melhor lhe conveio.<br>Inclu sive, ainda que assim não fosse, os princípios da primazia de solução de mérito (art. 6º do CPC/2015) e celeridade recomendariam que em estágio avançado de tramitação do processo se prestigiasse solução que melhor atenda ao direito material, de modo que, ausente qualquer vício na instrução processual, mesmo que fosse reconhecida a incompetência do juízo, o julgamento no estado em que se encontra seria a melhor solução para o caso.<br>Além de tudo que já foi exposto, entendo que ainda que fossem superados tais argumentos, de modo que fosse reconhecida que inexiste qualquer hipótese legal que fundamente a distribuição por dependência, configurando-se burla ao princípio do juízo natural da causa, entendo se tratar de competência relativa, que comporta a prorrogação da competência." (e-STJ fls. 564/565)<br>Na verdade, a pretexto de omissões, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ela, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, fica advertida a parte embargante de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias poderá ensejar a aplicação de penalidades.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.