ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉIA LUCIA NASCIMENTO VIEIRA FERREIRA e OUTROS da decisão de fls. 3.075/3.082.<br>A parte agravante, além de reiterar as razões do recurso especial, alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada porque:<br>(1) houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido não teria analisado os fundamentos quanto à necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil, configurando omissão (fls. 3.099/3.104);<br>(2) a análise da matéria não exige reexame de provas, mas apenas valoração jurídica, e que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7 do STJ (fls. 3.097/3.099);<br>(3) a compensação não poderia ser realizada com créditos prescritos, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932 e o art. 190 do Código Civil, e que a decisão agravada ignorou a ausência de reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme previsão dos arts. 368 e 369 do Código Civil (fls. 3.104/3111); e<br>(4) não incide a Súmula 283 do STF, pois o recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida (fls. 3.093/3.097).<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 3.121).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Quanto à alegação de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte ora agravante, nas razões de seu recurso especial, apontou a carência de fundamentação do acórdão recorrido e a negativa de prestação jurisdicional nos seguintes termos (fl. 3.028):<br>" ..  não houve enfrentamento dos fundamentos quanto à necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, isto é, no sentido de que somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas."<br>Na decisão agravada foi negado provimento ao recurso especial da parte ora agravante porque o acórdão recorrido não padecia de vício algum, a prestação jurisdicional teria sido integralmente prestada.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se que, quanto ao ponto controvertido - " ..  necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, isto é, no sentido de que somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas" (fl. 3.028) -, objeto do recurso especial, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 2.961/2.962):<br>A sentença afirma que o pagamento se fez desde o texto legal que o impunha, que a documentação o comprova e que a parte finge não reconhecer essa realidade. Daí a extinção.<br>A compensação ex lege incide quando comprovado o pagamento anterior, por força do artigo 368 do Código Civil. Ademais, a compensação pode ser reconhecida ou determinada judicialmente, até independentemente dos pressupostos da compensação ex lege.<br>Em vários casos, argumenta-se que o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão no REsp nº 1.235.513/AL, submetido ao regime de julgamento de recursos repetitivos, no qual foram fixadas as seguintes teses:<br>"Tema 475: Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis."<br>"Tema 476: Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada."<br>Aqui, porém, o que se alega é o pagamento direto, a satisfação em relação específica aos exequentes, isso nem poderia ter sido alegado em ação coletiva na qual não se conheciam os interessados, pois a ação coletiva visava a beneficiar coletividade indeterminada, com distintos interessados e em posições diferentes. Apenas se a ação fosse individual a lógica teria incidência.<br>De outro lado, há mais: nem se trata propriamente de "compensação", mas sim de abate relativo ao cumprimento direto da obrigação.<br>Evidentemente, os valores pagos diretamente a título de 28,86% após a edição da MP nº 1.704/1998 a qualquer título, devem ser abatidos.<br>Trata-se de cumprimento direto, e não se pode mandar pagar duas vezes. Haveria bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa, e não ofensa aos Temas 475 e 476 do STJ. A MP nº 1.704 determinou, desde 1998, o pagamento da verba, salvo a quem litigava individualmente, e estes seriam pagos se optassem por termo de transação.<br>O trâmite indiscriminado de ações coletivas muita vez gerou duplicidade de pagamentos, pois nem havia o óbice para o pagamento direto e, mais tarde, muitos servidores vieram a executar títulos, dizendo-se beneficiários de sentenças coletivas, quando receberam os valores por força da própria legislação.<br>Os interessados, nesse e em feitos similares, argumentam que não houve pagamento de 1993 a 1998, mas tudo parece resultar dessa multiplicidade, narrada acima. Os valores foram pagos a quem não litigava.<br>Por isso, a equivocada planilha emitida pela UFRJ em 2006, foi impugnada pela Procuradoria Regional Federal da Segunda Região nos autos da ação coletiva, a teor do Ofício Circular nº 6/2021/GAB/PRF2R/PGF/AGU.<br>E por isso a sentença corretamente reconheceu pagamento administrativo direto e a mesmo título e não se trata de incidência de matéria nova. Se o valor foi pago, não pode ser exigido e pago de novo. Não cabe transformar o dinheiro do contribuinte em prêmio a quem quer seja, com o sorriso amigo.<br>E não há qualquer impedimento à compensação que possa ensejar a ideia de decadência administrativa, prescrição ou de ofensa à coisa julgada. Isso jamais foi dito ou insinuado no título coletivo que se pretende executar. Ao contrário, o que se alega é que a própria coisa julgada já está cumprida administrativamente. A compensação é imperativo de legalidade e de decência.<br>Muito menos há que se falar em impossibilidade de compensação em razão de os valores possuírem natureza alimentar ou terem sido recebidos de boa-fé. A compensação de quantias recebidas diretamente a título de 28,86% após a MP nº 1.704/1998, inclusive por meio de desconto efetuado em folha de pagamento, é ato vinculado, e o dever de reconhecer a satisfação do crédito decorre de imposição legal, e da própria ideia da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC). (sem destaque no original)<br>Ou seja, tudo que interessava à resolução do dissídio foi devidamente respondido. É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.<br>Está correta a decisão que negou provimento ao recurso quanto ao ponto.<br>Quanto à incidência da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e do art. 190 do Código Civil, o Tribunal de origem decidiu que " não há qualquer impedimento à compensação que possa ensejar a ideia de decadência administrativa, prescrição ou de ofensa à coisa julgada. Isso jamais foi dito ou insinuado no título coletivo que se pretende executar. Ao contrário, o que se alega é que a própria coisa julgada já está cumprida administrativamente. A compensação é imperativo de legalidade e de decência" (fl. 2.962).<br>A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que: (1) "para fim de compensação, somente podem ser apuradas parcelas que não tenham sido atingidas pela prescrição" (fl. 3.039); (2) "não há citação da parte exequente acerca da suposta dívida e, portanto, não há qualquer ato interruptivo da fluência do prazo prescricional, de modo que o prazo de cinco anos deve ser contado a partir de cada uma das competências (supostos créditos) entre janeiro de 2003 e janeiro de 2017" (fl. 3.039); e (3) "nada há que justifique o afastamento da prescrição na hipótese de reconhecer-se a possibilidade de compensação, eis que absolutamente indissociável das pretensões e exceções que lhe são pertinentes" (fl. 3.040).<br>Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>O Tribunal de origem, ao concluir pela possibilidade de compensação dos valores executados com aqueles já recebidos a mesmo título anteriormente, resolveu o seguinte (fls. 2.961/2.962):<br>A compensação ex lege incide quando comprovado o pagamento anterior, por força do artigo 368 do Código Civil. Ademais, a compensação pode ser reconhecida ou determinada judicialmente, até independentemente dos pressupostos da compensação ex lege.<br> .. <br>Aqui, porém, o que se alega é o pagamento direto, a satisfação em relação específica aos exequentes, isso nem poderia ter sido alegado em ação coletiva na qual não se conheciam os interessados, pois a ação coletiva visava a beneficiar coletividade indeterminada, com distintos interessados e em posições diferentes. Apenas se a ação fosse individual a lógica teria incidência.<br>De outro lado, há mais: nem se trata propriamente de "compensação", mas sim de abate relativo ao cumprimento direto da obrigação.<br>Evidentemente, os valores pagos diretamente a título de 28,86% após a edição da MP nº 1.704/1998 a qualquer título, devem ser abatidos.<br>Trata-se de cumprimento direto, e não se pode mandar pagar duas vezes. Haveria bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa, e não ofensa aos Temas 475 e 476 do STJ.<br>A MP nº 1.704 determinou, desde 1998, o pagamento da verba, salvo a quem litigava individualmente, e estes seriam pagos se optassem por termo de transação.<br>O trâmite indiscriminado de ações coletivas muita vez gerou duplicidade de pagamentos, pois nem havia o óbice para o pagamento direto e, mais tarde, muitos servidores vieram a executar títulos, dizendo-se beneficiários de sentenças coletivas, quando receberam os valores por força da própria legislação.<br>Os interessados, nesse e em feitos similares, argumentam que não houve pagamento de 1993 a 1998, mas tudo parece resultar dessa multiplicidade, narrada acima. Os valores foram pagos a quem não litigava.<br>Por isso, a equivocada planilha emitida pela UFRJ em 2006, foi impugnada pela Procuradoria Regional Federal da Segunda Região nos autos da ação coletiva, a teor do Ofício Circular nº 6/2021/GAB/PRF2R/PGF/AGU.<br>E por isso a sentença corretamente reconheceu pagamento administrativo direto e a mesmo título e não se trata de incidência de matéria nova. Se o valor foi pago, não pode ser exigido e pago de novo. Não cabe transformar o dinheiro do contribuinte em prêmio a quem quer seja, com o sorriso amigo.<br>(sem destaque no original)<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes julgados do STJ, em recursos oriundos do mesmo título judicial:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. EXECUÇÃO EXTINTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ), em que se reconheceu o direito de seus substituídos ao pagamento, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na inicial, das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação do reajuste de 28,86%. A UFRJ apresentou impugnação em que defendeu a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Após decisão que rejeitou a impugnação da UFRJ o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO reconheceu, de ofício, a inexistência de valores a executar com relação ao título judicial formado na ação coletiva, extinguindo a execução individual, com base no Artigo 485, inciso I, CPC/2015, ficando prejudicada a análise de mérito dos recursos interpostos.<br> .. <br>V - No que diz respeito à suposta violação dos arts. 9º, 10, 141, 492, 509, § 2º e 933, todos do CPC/2015 e arts. 368 e 369, do Código Civil, o recurso especial tampouco comporta conhecimento. A análise do acórdão recorrido revela que as matérias insculpidas nos dispositivos legais federais reputados malferidos não foram abordadas em nenhum momento pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios existentes na referida decisão.<br> .. <br>IX - Ademais, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto a compensação teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.<br>X - Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UFRJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO COM OS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EXECUTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da impossibilidade da compensação do valor exequendo com os valores recebidos administrativamente pela exequente - pois não teria havido a demonstração da certeza, da liquidez e do vencimento da dívida que se supõe tenha a Universidade contra os exequentes -, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento<br>(AgInt no REsp n. 2.169.162/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJe de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem reconheceu que, "a compensação com os valores pagos diretamente a título de 28,86% após a edição da MP nº 1.704/1998, a qualquer título, é imperativo de legalidade, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa do exequente, não havendo ofensa aos Temas 475 e 476 do STJ". A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.332/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJe de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que, "se houve pagamento, inclusive após a contestação, isso nem poderia ter sido alegado e os valores pagos diretamente a título de 28,86% após a edição da MP nº 1.704/1998 a qualquer título, devem ser compensados, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.293.821/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/09/2023, DJe de 20/09/2023.)<br>Está correta a aplicação ao caso concreto da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.