ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.<br>2. Quando as razões do agravo interno se limitam a reproduzir os fundamentos do recurso especial, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as teses invocadas pela parte, ainda que em sentido contrário ao pretendido, afastando-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>4. A análise da natureza do contrato celebrado e da ordem de preferência entre os créditos discutidos exige reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por MARCELO VIEIRA PAULO, contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e negou provimento.<br>Agravo interno interposto em: 23/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 23/6/2025.<br>Ação: execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por ERNESTO MEIRELLES LA PORTA, em face de BANCO BRADESCO S/A.<br>Decisão juízo de 1º grau: deferiu o efeito suspensivo ao agravo, considerando que os honorários de advogado possuem as mesmas preferências e privilégios que os créditos trabalhistas, de natureza alimentar, e adotou critério cronológico conforme o art. 908, § 2º, do CPC. A decisão suspendeu os efeitos da decisão (processo nº 0084336-56.2005.8.19.0001) até o julgamento do agravo e determinou a comunicação ao magistrado de primeiro grau, solicitando informações e intimando o agravado para apresentar contrarrazões.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por MARCELO VIEIRA PAULO, terceiro prejudicado, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. Trata- se de agravo em face da decisão deferiu o levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais requeridos às fls. 534/536, no valor de R$ 89.295,05 e expeça-se ofício ao Banco do Brasil solicitando a transferência do saldo remanescente para uma conta judicial à disposição do Juízo da 20ª Vara Cível vinculado ao processo no. 0084336- 56.2005.8.19.0001. Afirma o Agravante que o crédito (honorários advocatícios) perseguido pelo ora Agravante possui natureza induvidosamente alimentar e tem origem em contrato firmado em 04 de setembro de 2002 (fls. 548/549), em execução nos autos do Processo nº. 0084336- 56.2005.8.19.0001 com trâmite no Juízo da 20ª Vara Cível; ou seja, o crédito do Agravante é anterior. E, consoante art. 22, §4, da Lei 8.906/94, é permitido ao advogado requerer o pagamento dos honorários convencionados diretamente a ele, se fizer juntar aos autos o respectivo contrato. Considerando que os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbências, possuem natureza alimentar, não há razão para modificar a decisão agravada, desde que, se tratando de horários contratuais, seja apresentado o contrato firmado. In casu o contrato encontra-se no index 548. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fls. 60-66).<br>Decisão do STJ: conheceu parcialmente o recurso especial e negou provimento.<br>A decisão fundamentou-se na ausência de violação ao art. 1022 do CPC, considerando que o acórdão recorrido abordou expressamente a questão dos honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar, e que o contrato foi apresentado antes da expedição do precatório.<br>Além disso, a decisão destacou que a reforma do acórdão impugnado exigiria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno: o agravante sustenta que a decisão não enfrentou questões essenciais, como a natureza do contrato firmado pelo patrono do recorrido com uma associação, que não se trata de honorários advocatícios, e a anterioridade de seu crédito de honorários advocatícios, que possui natureza alimentar e privilégio em concurso de credores.<br>Argumenta que a decisão incorreu em omissões graves, não abordando a ordem cronológica de preferência dos créditos e a questão da cessão de crédito, que configuraria fraude à anterioridade.<br>Requer que o agravo interno seja submetido a julgamento pelo colegiado da Terceira Turma do STJ, para que seu recurso especial seja integralmente conhecido e provido, ou que o acórdão que julgou os embargos de declaração seja anulado para apreciação das questões intocadas.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.<br>2. Quando as razões do agravo interno se limitam a reproduzir os fundamentos do recurso especial, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as teses invocadas pela parte, ainda que em sentido contrário ao pretendido, afastando-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>4. A análise da natureza do contrato celebrado e da ordem de preferência entre os créditos discutidos exige reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Verifica-se que o agravante se limita a reiterar os mesmos fundamentos já presentes no recurso especial, deixando de impugnar de forma específica e analítica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e à inadmissibilidade do reexame de fatos e cláusulas contratuais nesta instância recursal, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ.<br>Ademais, como já assentado na decisão agravada, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois as questões relevantes foram enfrentadas pela instância ordinária, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Por fim, a pretensão recursal exige a análise do conjunto probatório e interpretação de cláusulas contratuais para se concluir pela natureza jurídica do contrato e pela ordem de preferência entre os créditos em disputa, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte n essas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.