ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Anulatória de instrumento particular de cessão de direitos hereditários.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por RENAN SERGIO COLTRO e CHARLES COLTRO, contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial que interpuseram para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: anulatória de instrumento particular de cessão de direitos hereditários, ajuizada pelos ora recorrentes, em face de LORIVAN JOSE COLTRO, ora recorrido.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 505):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. MENORES INCAPAZES REPRESENTADOS PELA GENITORA. INSTRUMENTO PARTICULAR VÁLIDO. DOLO. NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Considerando-se que a improcedência do pedido está especada na constatação de que o documento particular não violou a norma cogente, deduz-se, por logicidade, que não há transgressão das normas previstas nos arts. 108 e 166 do CC. 2. A observância de representação dos menores por sua genitora (assistente e representante), no momento da celebração do instrumento, dá condição de validade e eficácia da cessão de direitos hereditários específica. 3. Não havendo demonstração inequívoca de dolo na realização do negócio jurídico, a rediscussão da temática pela via recursal indica apenas a inconformidade dos apelantes com o desfecho da ação, consequência do desempenho deficitário do ônus probatório que lhes recaia (art. 373, I, do CPC). 4. Apelação cível conhecida e improvida.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte ora recorrente, foram conhecidos para, "de ofício, modificar o acórdão embargado, para extinguir o processo com resolução do mérito, reconhecendo-se a prescrição da ação" (e-STJ fl. 554).<br>Recurso especial: alegou, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 9º, 10, 13, 489, § 1º, III, e IV, §§ 2º e 3º, 503, caput, e § 1º, II, 505, caput, 507, 1.013 caput, e § 1º, 1.022, I, II, III, e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC; 108 e 2.016 do CC, sustentando, em síntese, que: (i) houve omissão do Tribunal estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sobre a ausência de intimação das partes para se manifestar acerca da decidida prescrição; (ii) a sentença do mesmo Tribunal já havia afastado a ocorrência de prescrição; (iii) o tema relativo à prescrição já havia sido decidido e não houve recurso quanto ao ponto, configurando preclusão pro judicato; (iv) a cessão de direitos hereditários de incapaz deveria ter sido formalizada por escritura pública, sendo nulo o instrumento particular utilizado; (v) "em relação à suposta necessidade de litisconsorte necessária, tal questão sequer houvera sido debatida ou suscitada em qualquer momento anterior" (e-STJ fl. 593).<br>Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/TO admitiu o recurso.<br>Parecer do MPF: de lavra do i. Subprocurador-Geral Antonio Carlos Alpino Bigonha, opina pela rejeição da preliminar de negativa de prestação jurisdicional e pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Decisão agravada: conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme a ementa que se segue (e-STJ fl. 732):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Anulatória de instrumento particular de cessão de direitos hereditários.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera as razões do recurso especial, bem como defende, em síntese, que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o TJ/TO não enfrentou questões essenciais para a solução da controvérsia, especialmente a nulidade do negócio jurídico por ausência de escritura pública na cessão de direitos hereditários; (ii) o Tribunal estadual também deixou de apreciar a necessidade de autorização judicial e manifestação do Ministério Público para a cessão de direitos hereditários envolvendo incapazes, o que configura omissão relevante; (iii) não deveria incidir o óbice da Súmula 283/STF, tendo em vista que houve impugnação específica ao fundamento relativo à ausência de litisconsorte necessário no processo; (iv) a questão da prescrição já havia sido decidida na sentença e não foi objeto de recurso, configurando preclusão pro judicato; (v) o TJ/TO, ao incorreu em reformatio in pejus, pois apenas os agravantes recorreram da sentença; (vi) a cessão de direitos hereditários, realizada por instrumento particular, é nula de pleno direito, pois não observou a exigência de escritura pública e autorização judicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Anulatória de instrumento particular de cessão de direitos hereditários.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao art. 489 do CPC; (ii) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; (iii) incidência do óbice da Súmula 283/STF.<br>Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto à modificação do decisum.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe 16/8/2021.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe 06/03/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Permanece a incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista que a parte agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/TO (e-STJ fl. 554):<br>(..) o feito abriga segundo vício de ordem pública, pertinente à não participação da contratante Chaniana Coltro (irmã dos autores) na lide, vez que sua órbita jurídica seria ser tocada, em caso de procedência da ação, aspecto que lhe dotava da condição de litisconsorte necessária.<br>É importante ressaltar que a aplicação da Súmula 283/STF está condicionada ao conteúdo tanto do acórdão recorrido quanto da impugnação apresentada pela parte agravante. Ademais, não é cabível recurso especial quando a questão discutida no acórdão não foi devidamente confrontada.<br>Portanto, se a parte agravante não contestou o fundamento adotado pelo Tribunal, fica impedida de interpor recurso especial, uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, o que resulta na aplicação e manutenção da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.379.396/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024; e AgInt nos EDcl no AREsp 2.438.568/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.