ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 830):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança que pretenda o recebimento de parcelas pretéritas à impetração do writ.<br>2. Na presente hipótese, a pretensão autoral não está prescrita, pois a ação foi ajuizada em 2/10/2015 e o mandado de segurança coletivo do qual a parte recorrida pretende aproveitar os efeitos transitou em julgado em 24/4/2014.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega a existência de vício, pois o julgado " foi  omisso em ponto primordial apresentado nas razões do recurso especial da União, qual seja: após o trânsito em julgado do RMS 25.841-STF, houve o reinício da contagem do prazo prescricional e o direito da parte autora teria restado fulminado pela prescrição relativa aos meses de abril de 2014 até a data da interposição da presente ação de cobrança em agosto de 2015, ou seja, cerca de 16 meses estão prescritos pela reabertura do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I c/c seu parágrafo único, do Código Civil" (fl. 841).<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 845).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 832/833):<br>Inicialmente, destaco que é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança que pretenda o recebimento de parcelas pretéritas à impetração do writ.<br> .. <br>Destaco, ainda, que "o mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgInt nos EDcl no AREsp 1572667/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020)" (AgInt no AREsp 1.929.280/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022).<br>Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia relativa à prescrição (fl. 660):<br>Não há que se falar em prescrição. Pretende o apelado aproveitar os efeitos do Mandado de Segurança Coletivo nº 25.841/DF, impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho- ANAJUCLA, em 04/2001, a fim de que lhe seja concedido o recebimento das parcelas referentes ao período de março de 1993 a abril de 1994. Transitada em julgado em 24/04/14, o prazo prescricional recomeçou a correr a partir desta data pela metade. Ajuizada a esta ação em 02/10/15, não há que se falar em prescrição.<br>Sendo assim, a pretensão autoral não está prescrita, pois a ação foi ajuizada em 2/10/2015 e o mandado de segurança coletivo do qual a parte recorrida pretende aproveitar os efeitos transitou em julgado em 24/4/2014.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que, tendo o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo 25.841/DF ocorrido em 24/4/2014, o prazo prescricional havia passado a correr a partir dessa data, reduzido pela metade. Sendo a ação ajuizada em 2/10/2015, não havia que se falar em prescrição, tanto do fundo do direito quanto de prestações sucessivas.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.