ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,<br>CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por JOÃO PAULO AGAPITO DA VEIGA PEREIRA DA SILVA e LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA contra acórdão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, deu provimento ao recurso especial que interpuseram, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.102):<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC.<br>1. Ação de indenização.<br>2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis<br>3. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>Nas razões do presente recurso, afirma a parte embargante que a decisão embargada seria omissa quanto ao termo inicial de aplicação da taxa Selic.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,<br>CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na espécie.<br>Com efeito, a decisão embargada foi devidamente clara e fundamentada quanto à reforma do acórdão recorrido apenas para determinar a utilização taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como referencial dos juros moratórios, vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não havendo que falar em omissão do decisum.<br>Frise-se, por oportuno, que, como consta da decisão embargada, a aplicação do índice da taxa Selic restringe-se ao período de incidência dos juros moratórios, sendo que para o período de incidência apenas da correção monetária fica mantido o índice estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>Os fundamentos dos presentes embargos de declaração revelam, na verdade, mero inconformismo com a decisão embargada e o nítido desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza desse recurso.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.