ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 67 DA LEI 9.478/1997. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS da decisão de fls. 570/575, em que não conheci do recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(1) deficiência de fundamentação quanto à alegação de violação do art. 67 da Lei 9.478/1997, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF); e<br>(2) ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283 do STF.<br>A parte agravante afirma que a peça recursal apresentou de forma clara e objetiva os dispositivos legais tidos por violados, especificando a maneira como o acórdão recorrido havia contrariado a legislação federal. Defende, também, que o recurso especial enfrentou todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido.<br>Aduz, ainda, que seu regime jurídico impõe à contratada o dever de manter a regularidade fiscal como condição para a execução contratual válida.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>Impugnação apresentada às fls. 602/609, requerendo a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 67 DA LEI 9.478/1997. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não é possível dar provimento à pretensão recursal.<br>O recurso especial tem origem na ação declaratória e inibitória proposta por ENERGÉTICA CAMAÇARI MURICY I S. A., incorporada pela PETROBRAS, contra BLUTRAFOS BLUMENAU TRANSFORMADORES LTDA., visando a suspensão de pagamento por irregularidade fiscal da contratada, com base nas disposições legais aplicáveis às sociedades de economia mista.<br>O Tribunal de origem, mantendo a sentença de improcedência do pedido, decidiu que havia a necessidade do repasse dos valores contratualmente devidos pela parte recorrente, afastando a "exceção do contrato não cumprido" nos seguintes termos (fls. 425/431, sem destaques no original):<br>Relatou que a requerida executou o serviço de manutenção de transformadores (Nota Fiscal n. 00000057/2013) e está lhe exigindo o pagamento, embora seja indevido.<br>Explicou que o óbice advém da violação ao disposto no art. 55, XIII da Lei n, 8.666/1993, posto que a empresa não demonstrou a regularidade fiscal.<br>Esclareceu que o devido cumprimento daquela obrigação é essencial para a licitude do pactuado, em razão do regime híbrido ao qual se submete, por ser subsidiária de sociedade de economia mista.<br>Desse modo, invocou a "exceção do contrato não cumprido" para se eximir do adimplemento da avença.<br> .. <br>A Constituição Federal no seu art. 173, ao autorizar de forma excepcional a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, determinou que "A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:  ..  licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;" (art. 173, § 1º, III).<br>Nesse sentido, editou-se a Lei n. 9.478/1997, que estabeleceu que "Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República" (Art. 67).<br>No ponto, impende registrar que tais disposições foram revogadas pela Lei nº 13.303 de 2016, contudo, a controvérsia tratada nos autos ocorreu em momento anterior, motivo pelo qual se não se aplica o novo estatuto jurídico.<br>O Executivo Federal então, com o objetivo de regulamentar a Lei n. 9.478/1997, exarou o Decreto n. 2.754/1998, aprovando o "Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS previsto no art . 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997".<br>No que interessa ao feito, verifica-se que "Nenhuma compra será feita sem a adequada especificação do seu objeto e indicação dos recursos financeiros necessários ao pagamento", e ainda definiu os parâmetros para contratação, bem como as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.<br>Adiante preleciona que "A PETROBRÁS manterá registro cadastral de empresas interessadas na realização de obras, serviços ou fornecimentos para a Companhia" (item 4.1 - CAPÍTULO IV, REGISTRO CADASTRAL, PRÉ-QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE LICITANTES).<br>E com a finalidade de respeitar os princípios administrativos "Para efeito da organização e manutenção do Cadastro de Licitantes, a PETROBRÁS publicará, periodicamente, aviso de chamamento das empresas interessadas, indicando a documentação a ser apresentada, que deverá comprovar:  ..  "d) regularidade fiscal " (4.11), daí porque, em princípio, teria razão a autora. "<br>Contudo, o regramento também determina que A inscrição no registro cadastral de licitantes da PETROBRÁS poderá ser suspensa quando a firma: a) faltar ao cumprimento de condições ou normas legais ou contratuais; b) apresentar, na execução de contrato celebrado com a PETROBRÁS, desempenho considerado insuficiente; c) tiver títulos protestados ou executados; d) tiver requerida a sua falência ou concordata, ou, ainda, decretada esta última; e) deixar de renovar, no prazo que lhe for fixado, documentos com prazo de validade vencido, ou deixar de justificar, por escrito, a não participação na licitação para a qual tenha sido convidada", e nestas hipóteses também poderá ser cancelada, nos termos do item 4.8., o qual deve ser publicizado (4.9.1.)<br>Da leitura das disposições, é possível concluir que o regime simplificado de contratação prevê a necessidade de regularidade das empresas licitantes em momento anterior ao certame.<br>De modo que, em se constatando a ausência do preenchimento dos requisitos a empresa poderá ser excluída do cadastro, consoante asseverou o decreto, ao consignar que "A firma que tiver suspensa a inscrição cadastral não poderá celebrar contratos com a PETROBRÁS, nem obter adjudicação de obra, serviço ou fornecimento, enquanto durar a suspensão. Entretanto, poderá a PETROBRÁS exigir, para manutenção do contrato em execução, ". que a firma ofereça caução de garantia satisfatória<br>Portanto, é forçoso concluir que antes de realizar negócio com qualquer empresa, a subsidiária deve verificar a regularidade fiscal para que possa pactuar avença.<br>No caso dos autos, a parte autora não juntou a integralidade do processo administrativo que permeou a negociação, notadamente o contrato firmado entre as partes. Advirto, desse modo, que tais documentos viabilizariam a melhor análise do efetivo cumprimento das obrigações contraídas pelas partes e a (in)exigibilidade do pagamento dos valores.<br> .. <br>Isto é, em abril de 2013 houve expresso reconhecimento de que há irregularidade fiscal e em que pese isso tenha sido ponderado, em 02/05/2013, a autora adquiriu "transformador trifásico resinado", no valor de R$ 94.710,00 (noventa e quatro mil setecentos e dez reais), consoante depreende-se da nota fiscal (Evento 50, INF109).<br>Posteriormente, nota-se que a Blutrafos prestou serviços de manutenção de transformador 2500kVA, no valor de R$ 14.610,00, com data de vencimento, para o pagamento da obrigação, em 20/11/2013 (Evento 50,INF32).<br>Daí porque não pode prosperar a tese de que o requerido incorreu em violação às cláusulas contratuais, mais precisamente o inciso XIII, do art. 55, da Lei Federal n. 8.666/93, cuja disposição prevê que é "obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação".<br>A Blutrafos já se encontrava em situação de irregularidade antes da contratação, o que era de conhecimento da Energética Camaçari, motivo pelo qual não pode alegar, depois de ter recebido o produto e usufruído do serviço prestado, a exceção do contrato não cumprido para eximir-se de obrigação.<br>Assim, conforme dito alhures, a exigência dos documentos que evidenciam o cumprimento dos requisitos para participação dos certames deveriam ter sido solicitadas em momento anterior, e não após as tratativas.<br>No presente caso, ao contrário do que afirma a parte recorrente, é deficiente o capítulo do recurso especial em que alegou a ofensa ao art. 67 da Lei 9.478/1997 de forma genérica, sem a indicação específica sobre o modo como foi violado.<br>A violação desse dispositivo não foi demonstrada uma vez que a Corte estadual expressamente consignou que o regime simplificado de contratação exigiria a regularidade da empresa licitante em momento anterior ao certame e durante a execução do contrato. Ressalvou, porém, o fato de que a parte recorrente tinha conhecimento da irregularidade antes da contratação, motivo pelo qual não poderia "alegar, depois de ter recebido o produto e usufruído do serviço prestado, a exceção do contrato não cumprido para eximir-se da obrigação" (fl. 431).<br>Está correta a incidência no caso em questão do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>Em relação ao disposto no art. 55. XIII, da Lei 8.666/1993, a insurgência também não merece prosperar.<br>Isso porque a parte recorrente limita-se a afirmar ser obrigação do contratado manter a regularidade fiscal durante toda a execução do contrato, deixando de se insurgir contra os seguintes fundamentos basilares do acórdão recorrido (fls. 430/431):<br>(1) "a parte autora não juntou a integralidade do processo administrativo que permeou a negociação, notadamente o contrato firmado entre as partes  ";<br>(2) "em abril de 2013 houve expresso reconhecimento de que há irregularidade fiscal e em que pese isso tenha sido ponderado, em 02/05/2013, a autora adquiriu "transformador trifásico resinado", no valor de R$ 94.710,00 (noventa e quatro mil setecentos e dez reais)"; consoante depreende-se da nota fiscal";<br>(3) "posteriormente,  ..  a Blutrafos prestou serviços de manutenção de transformador 2500kVA, no valor de R$ 14.610,00, com data de vencimento, para o pagamento da obrigação, em 20/11/2013"; e<br>(4) "a Blutrafos já se encontrava em situação de irregularidade antes da contratação, o que era de conhecimento da Energética Camaçari, motivo pelo qual não pode alegar, depois de ter recebido o produto e usufruído do serviço prestado, a exceção do contrato não cumprido para eximir-se de obrigação".<br>Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>A respeito do pedido feito pela parte adversa em sua impugnação, o entendimento desta Corte Superior é o de que a condenação da parte recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. Ou seja, a aplicação da multa não é automática e nem decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO.<br> .. <br>3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br> .. <br>6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.590.933/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ERRO DE LOCAL. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.025.019/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 8/3/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.