ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRADAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. EXORBITÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítul o do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JANGA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DOMESTICOS LTDA e OUTRO da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.035/1.040).<br>A parte agravante afirma que a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) não se deu de forma genérica, e que a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, não depende da revisão de fatos e provas presentes nos autos (fls. 1.054/1.060).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.071/1.073).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRADAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. EXORBITÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítul o do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A respeito da alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente não informou a questão sobre a qual o Tribunal de origem deveria ter se manifestado. Ela se restringiu a alegações genéricas, o que impediu a compreensão do ponto controvertido. Confira-se (fls. 517/518):<br>É de se observar que o Recorrente vem interpor o presente recurso em virtude do fato de que o acórdão recorrido não fez jus ao dispositivo acima elencado, uma vez que o mesmo se omitiu na apreciação dos fundamentos que influenciavam no julgamento da demanda, o que resultaria na inquestionável necessidade de conhecimento do recurso interposto.<br>Ademais, quando da oposição dos aclaratórios houve a suscitação dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados (Artigos, 489, §1º, IV, 1022, II, parágrafo único, 85, §2, § 8º, todos do CPC/2015).<br>Assim, verifica-se que a permanência pelo TJPE dos vícios apontados nos aclaratórios opostos pelo Recorrente, viola flagrantemente o disposto no artigo 1.022, II, do CPC, razão pela qual merece provimento o presente recurso especial.<br>Não se pode, simplesmente, justificar que os fundamentos lançados no acórdão embargado são suficientes à prestação jurisdicional, mesmo que os fundamentos omissos e enfatizados nos embargos de declaração opostos tenham sido apreciados quando do julgamento do mérito recursal.<br>Com efeito, a continuidade de tais omissões transforma-se numa verdadeira transgressão aos direitos e garantias fundamentais, seja quanto ao direito de petição (art. 5º, XXXIV da CF), seja ao direito de apreciação pelo Poder Judiciário de ameaça de direito (art. 5º, XXXV da CF).<br>Para que essa Colenda Corte entenda a imprescindibilidade das suscitações indicadas nos embargos de declaração, segue adiante as razões de direito da matéria.<br>A aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal está correta.<br>Quanto ao cerne da insurgência, na origem, foi proposta ação pela qual se pleiteou a declaração de inexigibilidade de débito fiscal. O pedido foi julgado improcedente na sentença de fls. 415/417, fixando-se os honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.<br>O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação interposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO quanto à verba honorária, resolveu o seguinte (fls. 468/474):<br>O CPC reestruturou a sistemática da condenação da parte sucumbente para fins de remuneração dos honorários advocatícios, com base em duas vertentes que não devem se esquecidas: a) retribuição do trabalho exercício pelo patrono vencedor; e b) desestímulo à demanda judicial sem chances de sucesso.<br>A grande inovação do Diploma, sem sombras de dúvida, recaiu nesse segundo aspecto, tentando limitar as demandas infrutíferas, fazendo o jurisdicionado equacionar seus interesses antes de expô-los ao Judiciário. Por outro lado, garantindo o acesso à Justiça, e olhando também para os mais carentes, o mesmo Código instituiu uma ampla gama de abrangência à gratuidade da Justiça. A nós, contudo, interessa a primeira feição debatida.<br>No intuito apontado, o CPC previu as seguintes regras para fixação de honorários advocatícios:<br> .. <br>Essas regras estabelecem uma prioridade legal que fixa como primeira opção para fixação dos honorários (1) o valor da condenação, seguido (2) do proveito econômico e depois do (3) valor da causa.<br>Apenas não sendo possível estabelecer nenhum daqueles parâmetros, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" é que se poderá utilizar do arbitramento equitativo (§ 8º).<br>Assim, a sentença descumpriu a previsão legal expressa, eis que não observou a ordem preferencial para fins de fixação dos honorários advocatícios, uma vez que sendo julgados improcedentes os pedidos de anulação do débito fiscal, o proveito econômico do estado foi o do valor do auto de infração fiscal nº 005.01639/01-2. Nesse sentido:<br> .. <br>Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a sentença condenado a parte autora no pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC, que deverão ser fixados sobre o valor atualizado até a data da sentença do auto de infração questionado (real proveito econômico obtido).<br>Ainda, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO dispôs que "não há que se falar em valor exacerbado, por se tratar de ação que tramitou em juízo por cerca de vinte anos" (fl. 503), por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ora agravante.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que, no ponto, não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.