ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. TARIFA INTERURBANA. REGIÃO METROPOLITANA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.027/1994 E DAS RESOLUÇÕES DA ANATEL. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIÁRIA A FIM DE EVITAR ABUSOS E DISCRIMINAÇÃO EM PREJUÍZOS DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. O Tribunal de origem, em consonância com julgados do Superior Tribunal de Justiça, solucionou a controvérsia viabilizando a intervenção do Poder Judiciário, observando critérios geográficos e sociais para a fixação da tarifa como local, a fim de evitar situações de abusos e de desigualdade praticadas pelas empresas concessionárias em prejuízo do consumidor.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES (ANATEL) da decisão de fls. 2.081/2.086, que conheceu parcialmente de seu recurso e, nessa extensão, a ele negou provimento.<br>A parte agravante alega (fls. 2.092/2.100):<br>(1) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo não enfrentou questões relevantes levantadas nos embargos de declaração; e<br>(2) o acórdão recorrido julgou a lide de forma divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento seria o de que a definição da tarifação local deveria observar critérios técnicos adotados pela agência reguladora, não necessariamente geográficos.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 2.136/2.138).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. TARIFA INTERURBANA. REGIÃO METROPOLITANA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.027/1994 E DAS RESOLUÇÕES DA ANATEL. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIÁRIA A FIM DE EVITAR ABUSOS E DISCRIMINAÇÃO EM PREJUÍZOS DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. O Tribunal de origem, em consonância com julgados do Superior Tribunal de Justiça, solucionou a controvérsia viabilizando a intervenção do Poder Judiciário, observando critérios geográficos e sociais para a fixação da tarifa como local, a fim de evitar situações de abusos e de desigualdade praticadas pelas empresas concessionárias em prejuízo do consumidor.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Município de Tijucas do Sul (PR), em que pretende "a condenação dos réus a alterar a cobrança de tarifa na modalidade longa distância nacional nas chamadas realizadas pelos usuários do serviço de telefonia fixa, originadas e destinadas ao Município de Tijucas do Sul - aos demais Municípios da Região Metropolitana de Curitiba, incluindo Curitiba, para a tarifação modalidade local" (fl. 1.524).<br>Nas razões de seu recurso especial, no que se refere à violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) alegou o seguinte (fl. 1.628):<br>O v. acórdão deu provimento a apelação do Município, mas não delimitou os pedidos que foram providos, e nem observou a alteração dos fatos modificativos ou extintivo do direito do Autor, ora apelante - art. 493 do CPC, e aí reside a omissão.<br>Há de se observar, que a apelação data de 2010, e que a ANATEL através de sua Resolução 560 de 2011, passou a contemplar a área local de Curitiba, não só o Município apelante bem como outros municípios.<br>Vê-se que foram feitas alegações genéricas, que não foram indicados especificamente os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado. O recurso especial é deficiente, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>Incide no caso em questão, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Quanto ao mérito, a recorrente defende, em suma, ser indevida a interferência do Poder Judiciário na elaboração de suas políticas tarifárias, alegando ser equivocada a adoção de critérios meramente geográficos para a fixação de tarifas.<br>Ao analisar a controvérsia, adotando entendimento proferido em agravo de instrumento, assim entendeu o Tribunal regional (fls. 1.525/1.527):<br>Nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2008.04.00.036377-6 esta Turma deu provimento ao pedido de antecipação de tutela, nos termos do voto da Des. Marga Inge Barth Tessler, o qual adoto integralmente como razões de decidir:<br> .. <br>O Município de Tijucas do Sul ingressou com ação civil pública postulando a aplicação da tarifa local como remuneração do serviço telefônico fixo comutado relativo às ligações realizadas com os demais municípios da região metropolitana de Curitiba.<br>Ocorre que, por força do Anexo I à Resolução nº 373, de 3 de junho de 2004, recebem o tratamento de área local as ligações efetuadas entre o agravante e os municípios de Curitiba, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Contenda, Mandirituba, Rio Branco do Sul, Itaperuçu, Cerro Azul, Doutor Ulysses, Quitandinha, Agudos do Sul e Lapa. A alegações que contam nas contrarrazões, assim, apenas têm pertinência no que se refere aos demais municípios integrantes da Região Metropolitana de Curitiba, quais sejam, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Campo Largo, Colombo, Piraquara, Quatro Barras, São José dos Pinhais, Fazenda Rio Grande, Tunas do Paraná, Pinhais, Adrianópolis e Campo Magro.<br>Evidente o direito da agravante, portanto, quanto aos municípios que expressamente constam no Anexo I da Resolução nº 373, acima elencados. A tarifação das ligações na modalidade longa distância entre o agravante e qualquer daquelas localidades implica em ofensa direta ao disposto na norma reguladora.<br>Quanto aos municípios integrantes da Região Metropolitana de Curitiba, verificando os fundamentos legais do pedido, especialmente as disposições dos arts. 2º, I e 5º, da Lei 9.472/1997, os arts. 4º e 5º, da Resolução ANATEL 85/98, que baixou o regulamento do serviço telefônico comutado, e na própria Resolução ANATEL 373/04, que regulamentou áreas locais para o serviço telefônico comutado, penso que a tese defendida pela agravante merece prosperar.<br>Com efeito, a ação trata de localidade pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, pressupondo-se a existência de grande interação com a capital paranaense.<br>Vê-se nos artigos 3º, inciso III, 4º e 8º, do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, baixado pela Resolução ANATEL 85/98, que a regulamentação considera como ligação local a realizada entre pontos fixos determinados, situados em uma mesma área local, definida essa última através dos requisitos atinentes ao interesse econômico, à continuidade urbana, à engenharia de redes de telecomunicações e às localidades envolvidas.<br>A Resolução ANATEL n.º 373/2004, em seu art. 4º, alterou o conceito de área local, considerando-a como "a área geográfica de um município ou de um conjunto de municípios". Nesse sentido, a área local não mais poderia ser menor do que o tamanho de um município, podendo, de outra forma, congregar vários destes, conforme a relação constante do Anexo I da Resolução. Esta Resolução (Regulamento sobre áreas locais para serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral - STFC), fixa o termo Área de Continuidade Urbana conhecida por área conurbada, como o resultado da fusão de duas ou mais localidades constituindo um todo continuamente urbanizado.<br>Ao presente caso, contudo, interessou particularmente a disposição do art. 7º, inciso III, estabelecendo que localidades de áreas locais distintas (ou seja, pertencentes a municípios diferentes, que não compusessem entre si uma área local conjunta) receberiam tratamento local, com inclusão no Anexo II da Resolução, sempre e quando se enquadrassem na definição de "áreas com continuidade urbana".<br>No caso em exame, não há como negar a existência de conurbanidade entre os municípios que compõem a Região Metropolitana de Curitiba, situação esta que respalda a cobrança da tarifa local. A Lei Estadual nº 11.027/1994 configura a agravante como pertencente à região Metropolitana de Curitiba. De outra banda, não é possível pensar a política tarifária com total desvinculação da realidade urbana e econômica de determinada localidade, obedecendo a critérios puramente objetivos.<br> .. <br>Verificou-se que havia ilegalidade na conduta das concessionárias recorrentes, uma vez que a prática de tarifas diferenciadas nas ligações de telefonia fixa, entre terminais situados no mesmo município ou em municípios conurbados, vai de encontro ao princípio da isonomia, como no presente caso.<br>Anotou o Relator em voto que acompanhei, que "não se pode deixar ao líbito da concessionária e da concedente a adoção de critérios tarifários não razoáveis, que podem ensejar cobranças excessivas. A utilização de padrões técnicos, ainda que ditada por conveniências econômico-financeiras, deve também observar coerência com as realidades geográfica e social, de modo a evitar situações de flagrante desigualdade".<br>Em sendo aplicáveis ao caso os princípios que regem os serviços públicos de telefonia já mencionados, não é razoável, tampouco proporcional e isonômico que os municípios de uma mesma região metropolitana recebam tratamento tarifário diferenciado.<br>Uma vez que o município compõe a região metropolitana de Curitiba, a tarifação dos serviços telefônicos entre ele e os demais componentes da citada região se dará considerando as ligações efetuadas como locais, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis à população de usuários.<br>Constato que as conclusões do aresto se deram à luz da interpretação da Lei estadual 11.027/1994 e de resoluções da Anatel.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>A Corte federal afirmou que "a aplicação de padrões técnicos, mesmo que motivada por interesses econômico-financeiros, deve também ser consistente com as realidades geográfica e social, a fim de evitar situações de evidente desigualdade" (fl. 1.527).<br>É relevante ressaltar, conforme as alegações do recorrente, que o Tribunal de origem, embora atento ao critério local, não se baseou exclusivamente nesse fundamento para resolver a controvérsia, demonstrando preocupação com a proteção dos usuários de telefonia de forma geral a fim de evitar situações de desigualdade, o que não pode ser analisado nesta instância.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por outro lado, verifico que o acórdão de origem solucionou a controvérsia viabilizando a intervenção do Poder Judiciário, observando critérios geográficos e sociais para a fixação da tarifa como local, a fim de evitar situações de abusos e desigualdade praticadas pelas empresas concessionárias em prejuízo do consumidor.<br>Em julgados semelhantes, esta Corte Superior decidiu da mesma forma. Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. REGIÃO METROPOLITANA. TARIFA INTERURBANA COBRADA EM RELAÇÃO A LIGAÇÕES INTERMUNICIPAIS CONURBADAS. INADMISSIBILIDADE DE TARIFA ANTI-ISONÔMICA FUNDADA UNICAMENTE EM CRITÉRIO GEOGRÁFICO, SEM NENHUM MOTIVO TÉCNICO - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES DO STJ QUE RECONHECEM A IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA JUDICIAL QUANTO AOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE DEFINIÇÃO DE ÁREA LOCAL PARA TARIFAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO QUANTO AO ACESSO E FRUIÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS AOS SEUS USUÁRIOS. VEDAÇÃO DE TARIFAS EXCESSIVAMENTE ONEROSAS. HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Anatel, da Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel; contra Intelig Telecomunicações Ltda., da Brasil Telecom S/A; Telecomunicações de São Paulo TELESP; T Leste Telecomunicações Leste de São Paulo; TIM Celular S/A; TELEMAR Norte e Leste S/A; Transit do Brasil e Cia de Telecomunicações do Brasil Central S/A.<br>2. Objetiva-se: a) declarar ilegalidade da cobrança de tarifa na modalidade LDN (longa distância nacional) nas chamadas realizadas pelos usuários do Serviço Telefônico Fixo Comutado-STFC originadas do município de Bertioga e destinadas aos demais municípios integrantes da Região Metropolitana da Baixada Santista (RMBS) e vice-versa, com a condenação das rés a alterar o sistema de tarifação; b) condenar as rés a indenizar os prejuízos causados aos consumidores, consistente no total dos valores excedentes recebidos em função da cobrança de tarifa na modalidade LDN (longa distância nacional), na vigência e anteriormente à Resolução 475/2007 até a edição da Resolução da Anatel.<br>3. Em primeiro grau, o feito foi extinto sem julgamento de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, pela perda superveniente do objeto. Isso em razão da edição da Resolução Anatel 560/2011, que afastou a cobrança de tarifa de longa distância para as ligações entre os Municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente. O pleito de restituição dos valores cobrados no período compreendido entre 6/10/2007 e 24/7/2010, por sua vez, foi julgado improcedente.<br>4. A Apelação do Parquet não foi provida.<br>INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015<br>5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>TARIFAS INTERURBANAS EM RELAÇÃO A LIGAÇÕES INTERMUNCIPAIS: ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ<br>6. A irresignação não prospera, porque o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a delimitação da chamada "área local", para fins de configuração do serviço de telefonia e cobrança da tarifa respectiva, leva em conta aspectos predominantemente técnicos, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do município.<br>CONCLUSÃO<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.570.201/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DELIMITAÇÃO DE ÁREA LOCAL PARA EFEITO DA COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA. CRITÉRIOS TÉCNICOS ADOTADOS PELA ANATEL. COMPETÊNCIA NORMATIVA DA AGÊNCIA REGULADORA EXERCIDA NOS LIMITES LEGAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os critérios adotados pela ANATEL para delimitação da chamada área local para efeito de cobrança de tarifa de telefonia fixa local ou interurbana, observam dados técnicos, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica dos Municípios. Desse modo, o Poder Judiciário somente atuará com legitimidade quando e se a Agência Reguladora extrapolar os limites de sua atividade legal. Precedentes: REsp. 1.164.700/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.05.2010; REsp. 1.009.902/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.09.2009 e REsp. 757.971/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 19.12.2008.<br>3. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.171.443/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 14/2/2014.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.