ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, de um dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.<br>2. Os segundos embargos de declaração, conforme entendimento desta Corte Superior, devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CELSO MUNIZ DE ARAÚJO contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA de fls. 2.240/2.243.<br>A parte embargante alega omissão quanto aos fundamentos que justificariam a reconsideração da primeira decisão monocrática. Reitera que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, sendo proposta contra decisão de caráter decisório que já havia sido objeto de recurso apresentado por CELPE, o que reforçaria sua inadmissibilidade.<br>Além disso, sustenta que a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) baseou-se em premissa fática equivocada, pois o recurso especial interposto teria impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido. Em relação à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), argumenta que a análise da matéria recursal não exigiria reexame de fatos e de provas, mas apenas a verificação do conteúdo do acórdão da reclamação, o que afastaria a incidência do óbice em questão.<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.278/2.286).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, de um dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.<br>2. Os segundos embargos de declaração, conforme entendimento desta Corte Superior, devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>De acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material do acórdão recorrido.<br>Na presente hipótese, o processo teve início no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o recebimento de agravos em recurso especial interpostos por ambas as partes, Companhia Energética de Pernambuco (CELPE) e Celso Muniz de Araújo, da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) que havia julgado procedente uma reclamação para decotar excessos constantes em laudo pericial homologado em liquidação de sentença.<br>O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, então relator, reconsiderou sua decisão anterior e extinguiu a reclamação sem resolução de mérito, por entender que ela era incabível como sucedâneo recursal. Posteriormente, ao reexaminar os recursos, proferi decisão não conhecendo do agravo em recurso especial da CELPE e também não conhecendo do recurso especial de Celso Muniz de Araújo, aplicando os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ (fls. 1.971/1.979).<br>Contra essa decisão Celso Muniz de Araújo opôs embargos de declaração, alegando omissões e obscuridades, especialmente quanto à aplicação das súmulas e à reconsideração da decisão monocrática inicial. Esses embargos foram rejeitados sob o fundamento de que não havia vícios na decisão e que os argumentos apresentados configuravam mero inconformismo. Celso Muniz de Araújo interpôs agravo interno, que foi igualmente rejeitado pela Primeira Turma do STJ, com a reafirmação da incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ e a conclusão de que a reclamação não poderia ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>Após o julgamento do agravo interno, Celso Muniz de Araújo apresentou embargos de declaração reiterando a existência de omissões e de obscuridades, especialmente quanto à fundamentação da reconsideração da decisão monocrática e à aplicação das súmulas. Esses embargos foram rejeitados em decisão na qual o STJ reafirmou que a decisão embargada não apresentava vícios e que os argumentos do embargante visavam apenas rediscutir matéria já decidida (fls. 2.246/2.250).<br>Nos segundos embargos de declaração, Celso Muniz d e Araújo reitera os argumentos lançados no recurso anterior, deixando de demonstrar que o acórdão embargado padece de um dos vícios previstos na norma processual.<br>Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração, conforme entendimento desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 927, § 3º, DO CPC. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o julgador, ou até mesmo quando se incorrentes as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configuraram carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.<br>2. Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Precedentes.<br>3. Na espécie, não obstante o fato de a embargante argumentar que os primeiros embargos de declaração aludiram ao tema da segurança jurídica e da mutação da jurisprudência, verifica-se que a argumentação desenvolvida nos anteriores aclaratórios revelou intuito notadamente infringente - a fim de se fazer prevalecer entendimento adotado em precedente da Corte Especial em 2011, à luz do disposto no parágrafo 4º do art. 927 do Código de Processo Civil -, e não com o escopo de provocar a manifestação desta Corte Superior sobre a modulação de efeitos a que alude o parágrafo 3º do art. 927 do Código de Processo Civil.<br>4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível e protelatório, a ensejar a forçosa aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>5. Esta Corte Superior tem concluído que o aumento da verba honorária em sede recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC, reclama o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, afastando-se a majoração prevista no citado dispositivo legal nas hipóteses em que os honorários advocatícios não sejam devidos desde a origem no processo, bem como em sede de embargos de declaração.<br>6. Na espécie, não se revela cabível a majoração dos honorários advocatícios, porquanto não houve, na origem, a fixação de honorários advocatícios por força da rejeição da exceção de pré-executividade - mesmo porque se revelaria incabível, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal -, bem como por envolver o julgamento de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não provido.<br>7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018, sem destaque no original.)<br>Devido à ausência de indicação da presença de um dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, é de rigor o não conhecimento dos embargos de declaração ora examinados por descumprimento dos requisitos do art. 1.023 da mesma lei.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que os embargantes utilizam-se do recurso integrativo para manifestar seu inconformismo, não havendo sequer indicação de algum dos vícios previstos no dispositivo supramencionado.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.744.130/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017.<br>III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum.<br>IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.871.797/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É o voto.