ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A pretensão recursal busca afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à falha na prestação do serviço e ao nexo causal reconhecido a partir do laudo pericial. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CELESC DISTRIBUICAO S.A da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.130/1.136).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte:<br>(i) não incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF, pois o acórdão estadual teria efetivamente tratado da responsabilidade subjetiva da concessionária e da culpa concorrente, permitindo o exame da matéria no recurso especial;<br>(ii) não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois não pretendeu o reexame de fatos ou provas, mas apenas o reenquadramento jurídico dos fatos já expressamente consignados no acórdão recorrido, em especial quanto à altura dos cabos e à caracterização da responsabilidade civil.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.150).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A pretensão recursal busca afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à falha na prestação do serviço e ao nexo causal reconhecido a partir do laudo pericial. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada pela parte ora agravada em razão de acidente com rede elétrica em área rural, visando à reparação por danos materiais, morais e estéticos. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, especialmente quanto à existência de nexo causal, ao valor das indenizações fixadas e à alegada culpa concorrente.<br>Ao confrontar as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, constato que o Tribunal a quo não apreciou mesmo os arts. 10, 355 e 489, § 1º, IV, do CPC e o argumento de que o Tribunal de origem teria cerceado a defesa da parte recorrente, bem como os arts. 186, 927 e 945 do Código Civil, e a alegação de que há culpa concorrente. E, ao consultar os autos, vejo que não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionar a matéria controvertida.<br>Como dito na decisão agravada, a falta de enfrentamento no acórdão recorrido da questão objeto do recurso especial impossibilita o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por não ter sido atendido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Está correta a decisão que aplicou ao presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fls. 945/946):<br>Do nexo causal<br>A controvérsia recursal cinge-se em definir se a concessionária ré deve, ou não, ressarcir o autor em razão de choque elétrico causado por um fio de alta tensão da rede da ré.<br>Antes, porém, cumpre salientar que a parte ré presta um serviço público delegado, tendo se comprometido a "prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, e geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço" (STJ, REsp repetitivo n. 976.836/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 5-10-2010).<br>Sob esse prisma, afigura-se inquestionável o fato de que a ré possui responsabilidade objetiva na reparação pelos prejuízos causados em razão da prestação dos seus serviços, a teor do artigo 14 do CDC, e do artigo 37, § 6º, da CF. Em outras palavras, independentemente da prova de culpa, responderá perante o usuário pela prestação inadequada do serviço, bem como pelos danos daí advindos.<br>No ponto, destaca-se que "serviço adequado" é aquele "que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas" (art. 6º, § 1º, da Lei das Concessões - Lei 8.987/1995).<br>Seguindo nessa mesma esteira, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação contratual em voga, preconiza em seu artigo 22:<br>Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.<br>Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.<br>A respeito, o Superior Tribunal de Justiça também já fixou que "a responsabilidade da empresa de energia elétrica, concessionária de serviço público, é objetiva" (REsp. n. 246.758, Rel. Min. Barros Monteiro).<br>A par dessas premissas, no caso em análise, deve ficar comprovada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com os danos suportados pelo consumidor, para que fique caracterizado o dever de indenizar.<br>E, adianta-se, o pleito da requerida não merece prosperar.<br>Isso porque, a responsabilidade da parte ré pelo infortúnio restou bem elucidada pelo juízo de origem, cujas razões adota-se como fundamento para decidir:  .. .<br>O Tribunal de origem entendeu que ficaram caracterizados falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com os danos sofridos pela parte recorrida, a partir do laudo que constatou cabos abaixo da altura mínima, sendo irrelevante a demonstração de culpa.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.