ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FRANCISCA DE MATTOS PEREIRA e OUTROS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de seu recurso porque a decisão de admissibilidade do recurso especial não havia sido integralmente refutada (fls. 272/273).<br>A parte agravante afirma que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 301/306).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, o recurso especial foi interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 124):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.<br>1. A PARTE AGRAVANTE REQUER SEJAM FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE MOVE CONTRA O IPERGS, CUJO VALOR DEVIDO SE ENQUADRA NA REGRA DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.<br>2. O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CUJO PAGAMENTO OCORRERÁ ATRAVÉS DO REGIME DE PRECATÓRIO, NA HIPÓTESE DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 7º, DO CPC.<br>3. DESSA FEITA, UMA VEZ QUE O ENTE ESTADUAL APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA RECORRENTE, CUJO QUANTUM VAI FIXADO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (DIFERENÇA ENTRE O VALOR POSTULADO E O DEFINIDO COMO DEVIDO), FORTE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 3º, I, DO CPC.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.<br>A fim de que este Tribunal examine o recurso especial interposto, contudo inadmitido, é dever da parte interessada, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebater os fundamentos da decisão de admissibilidade, apresentando argumentos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>No presente caso, do agravo não se conheceu por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente ao óbice da Súmula 83/STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou que impugnou a incidência da súmula em questão.<br>Em nova análise do recurso, constato que a parte agravante efetivamente não rebateu como deveria a decisão de admissibilidade do recurso especial porque não trouxe argumentação adequada para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico segundo o qual a adequada impugnação da incidência da Súmula 83/STJ demanda a demonstração de:<br>"i) má interpretação do direito retratado no paradigma; ii) distinção fática juridicamente relevante entre o caso concreto e o paradigma; iii) superação atual da compreensão pretoriana desta Corte registrada no paradigma; ou iv) excepcionalmente, a necessidade de alteração da jurisprudência consolidada, por razões de ordem jurídica, econômica, social ou política" (AgInt no REsp n. 1.288.643/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022).<br>Nessa mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>1.1. A impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos julgados invocados, por intermédio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.402.216/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br> .. <br>III - Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>IV - A Súmula 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.