ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Se for deficiente a prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, deve-se acolher a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão em que dei provimento ao recurso especial da parte adversa para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fosse sanado o vício apontado (fls. 3.003/3.006).<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega a inexistência de negativa de prestação jurisdicional nestes termos (fls. 3.011/3.012):<br>Sucede que o exame minucioso dos fundamentos consignados no acórdão que julgou a apelação como também os aclaratórios revela que o e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO analisou todos os pontos controvertidos aventados pelo AGRAVADO, apresentando razões jurídicas suficientes para afastar a conclusão da perícia que afirmava o recolhimento do ICMS (e-STJ Fl. 2734):<br>No caso dos autos, o perito ressaltou que:" .. o valor pleiteado pela Requerente, ou seja, o ICMS incidente nas notas fiscais de saídas, a título de bonificação, foi devidamente recolhido .." (pág. 1978)<br>Embora afirme o sr. perito que houve o recolhimento do ICMS próprio (pág. 1988), o juiz sentenciante considerou tratar-se de substituição tributária tendo em vista a afirmação de que: ".. As remessas das mercadorias bonificadas apresentam o destaque do ICMS em suas notas fiscais, permitindo assim, o direito da loja (cliente) efetuar o competente crédito de ICMS em sua escrita fiscal pela não cumulatividade do ICMS. Portanto, a Requerente repassa o ICMS constante em suas notas fiscais de Bonificação aos seus clientes (lojas)". (pág. 1978).<br>Em esclarecimentos ficara salientado que:" houve repasse da carga tributária controvertida ao consumidor final pelas lojas de móveis varejistas (cliente da requerente) e não pela Requerente" (pág. 2568).<br>Assim, patente que se trata de substituição tributária, não fazendo jus à repetição dos valores de ICMS tidos como destacados.<br>Observe-se que, no julgamento dos embargos de declaração, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO novamente reafirmou o fato de que houve o repasse da carga tributária aos clientes, nos seguintes termos (e-STJ Fl.2886):<br>Esclareceu o acórdão que no caso dos autos, o perito ressaltou que:" .. o valor pleiteado pela Requerente, ou seja, o ICMS incidente nas notas fiscais de saídas, a título de bonificação, foi devidamente recolhido .." (pág. 1978)<br>Salientou-se que embora afirme o perito que houve o recolhimento do ICMS próprio (pág. 1988), o juiz sentenciante considerou tratar- se de substituição tributária tendo em vista a afirmação de que: ".. As remessas das mercadorias bonificadas apresentam o destaque do ICMS em suas notas fiscais, permitindo assim, o direito da loja (cliente) efetuar o competente crédito de ICMS em sua escrita fiscal pela não cumulatividade do ICMS. Portanto, a Requerente repassa o ICMS constante em suas notas fiscais de Bonificação aos seus clientes (lojas)". (pág. 1978).<br>Em esclarecimentos ficara salientado que:" houve repasse da carga tributária controvertida ao consumidor final pelas lojas de móveis varejistas (cliente da requerente) e não pela Requerente" (pág. 2568).<br>A turma julgadora entendeu, por isso, tratar-se de substituição tributária, sem haver direito à repetição dos valores de ICMS tidos como destacados.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 3.018/3.029).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Se for deficiente a prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, deve-se acolher a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, COLCHÕES APOLO SPUMA LTDA. opôs embargos de declaração a fim de provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre a seguinte questão (fls. 2.881/2.882):<br> ..  restou evidenciado na perícia realizada, quem suporta o encargo do ICMS próprio das saídas bonificadas é a Embargante, e, portanto, não há em que se falar em repasse do custo dessa operação:<br> .. <br>Ou seja, ainda que a Embargante faça comércio com empresas que não são as consumidoras finais, levando-se em consideração que a Embargante suporta o encargo e faz o recolhimento de ICMS próprio sobre tais saídas, resta caracterizado o erro material e a contradição no Acórdão embargado.<br>O Tribunal de origem rejeitou o recurso sem o exame do ponto tido como omisso, que é essencial à solução da controvérsia, limitando-se a afirmar (fl. 2.887):<br>Em esclarecimentos ficara salientado que:" houve repasse da carga tributária controvertida ao consumidor final pelas lojas de móveis varejistas (cliente da requerente) e não pela Requerente" (pág. 2568).<br>A turma julgadora entendeu, por isso, tratar-se de substituição tributária, sem haver direito à repetição dos valores de ICMS tidos como destacados. Asseverou-se que quando há substituição tributária, incide a disposição do artigo 8º da LC nº 87/1996, considerando-se que a benesse dada pela empresa fabricante, substituta, à empresa distribuidora, substituída, pode não resultar na minoração do valor do produto vendido ao consumidor final. Sob essa perspectiva, é devida a incidência de ICMS sobre as mercadorias dadas em bonificação, na hipótese de haver substituição tributária.<br>Ou seja, o acórdão está omisso sobre as supostas conclusões da perícia no sentido de a parte agravada restar recolhendo o ICMS-próprio nas operações bonificadas .<br>Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem se mantém silente sobre matéria relevante para o deslinde da causa. É o caso destes autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021.<br>2. Caso concreto em que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou quanto à tese de que, à luz dos arts. 94, § 1º, e 95 da Lei 6.880/1980, a transferência do militar para a reserva remunerada (termo inicial do prazo prescricional) é um ato de natureza complexa e deve ser considerada perfectibilizada não com a publicação da respectiva portaria, mas com o seu efetivo desligamento da organização militar.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.907.514/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave.<br>2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia.<br>3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso.<br>4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.445/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1º/7/2021.)<br>Está correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte adversa em razão do reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, anulou o acórdão proferido quanto aos embargos de declaração opostos na origem e determinou a devolução dos autos para a realização de novo julgamento do recurso integrativo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.