ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. COMPATIBILIZAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Os precedentes outrora adotados como razão de decidir (REsp 975.097/SP e EREsp 985.695/RJ) foram reformados pelo Supremo Tribunal Federal, que, nos julgamentos do RE 889.095 AgR-ED-EDv e do RE 1.476.413 ED-AgR-ED, firmou o entendimento de que as concessionárias de rodovia não podem cobrar tarifas das prestadoras de serviço público essencial pelo uso das faixas de domínio.<br>2. A alteração jurisprudencial superveniente impõe a adequação do julgado, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>3. A pretensão de cobrança pelo uso de faixa de domínio, defendida nos recursos especiais, mostra-se juridicamente inviável diante da orientação jurisprudencial atual.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA de fls. 1.123/1.128.<br>A parte recorrente alega a existência de omissões no julgado, notadamente pela ausência de apreciação:<br>(1) da aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à falta de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados;<br>(2) da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF), exemplificada na ADI 3.763/RS e em outros precedentes, que reconhecem a impossibilidade de cobrança pelo uso de faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica; e<br>(3) do conjunto normativo específico que rege o setor elétrico (Código de Águas, Decretos Federais 84.398/1980 e 86.859/1982, além das Leis 8.987/1995 e 9.427/1996).<br>Defende, ainda, que a decisão embargada não examinou de forma adequada a aplicação dos precedentes do STF, deixando de realizar a devida distinção com o caso concreto, o que caracterizaria omissão a ser sanada.<br>Requer o acolhimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.150/1.164).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. COMPATIBILIZAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Os precedentes outrora adotados como razão de decidir (REsp 975.097/SP e EREsp 985.695/RJ) foram reformados pelo Supremo Tribunal Federal, que, nos julgamentos do RE 889.095 AgR-ED-EDv e do RE 1.476.413 ED-AgR-ED, firmou o entendimento de que as concessionárias de rodovia não podem cobrar tarifas das prestadoras de serviço público essencial pelo uso das faixas de domínio.<br>2. A alteração jurisprudencial superveniente impõe a adequação do julgado, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>3. A pretensão de cobrança pelo uso de faixa de domínio, defendida nos recursos especiais, mostra-se juridicamente inviável diante da orientação jurisprudencial atual.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno.<br>VOTO<br>Antes de apreciar as alegações deduzidas nos presentes embargos, cumpre rememorar o itinerário processual.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao julgar a apelação, manteve a sentença que havia afastado a possibilidade de cobrança da COPEL pelo uso de faixa de domínio de rodovia. Desse acórdão a concessionária de rodovia e a agência reguladora estadual interpuseram recursos especiais, cuja admissibilidade foi negada, dando ensejo à interposição de agravos em recurso especial.<br>Em decisão monocrática, à luz da orientação então firmada nos EREsp 985.695/RJ, dos agravos se conheceu e, quanto ao mérito dos recursos especiais, reconheceu-se a legitimidade da cobrança entre concessionárias pelo uso da faixa de domínio (fls. 870/875 e 876/881).<br>Irresignada, a COPEL interpôs agravo interno, que foi desprovido pela Primeira Turma com fundamento preponderante no REsp 975.097/SP (fls. 1.123/1.128). É contra esse acórdão que a COPEL opõe os presentes embargos de declaração.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão para sanear obscuridade, contradição ou omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia provocada pela parte ou a respeito da qual deveria haver pronunciamento de ofício e, por fim, para corrigir eventual erro material.<br>As razões de decidir que fundamentaram a decisão embargada, baseadas no REsp 975.097/SP (fls. 1.123/1.128) e nos EREsp 985.695/RJ (fls. 870/875 e 876/881), não mais se sustentam, pois ambos os processos foram objeto de recursos extraordinários, em razão dos quais a Suprema Corte reformou o entendimento anteriormente firmado pelo STJ.<br>Os EREsp 985.695/RJ deram origem ao RE 889.095 AgR-ED-EDv, julgado pelo Tribunal Pleno em acórdão cuja ementa foi assim redigida:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA COM ESTATURA CONSTITUCIONAL. COBRANÇA PELO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS IMPOSTA A CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E MATERIAL DA UNIÃO SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA (ART. 21, INC. XII, AL. "B", E ART. 22, INC. XII, DA CRFB). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PREVISTA NA CRFB. PRINCÍPIO FEDERATIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA REGULATÓRIO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA. ART. 151 DO CÓDIGO DE ÁGUAS (DECRETO Nº 24.643, DE 1934) E DECRETO Nº 84.398, DE 1980: JUÍZO DE RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL POSITIVO. COTEJO ENTRE O ART. 11 DA LEI Nº 8.987, DE 1995, E O DECRETO Nº 84.398, DE 1980. INOPONIBILIDADE NA EXECUÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INVIÁVEL PERCEPÇÃO DE RECEITA ADICIONAL EM FAVOR DE UMA CONCESSIONÁRIA EM DETRIMENTO DA ATIVIDADE PRINCIPAL DE OUTRA. NATUREZA DO BEM PÚBLICO COMPARTILHADO. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. COMPARTILHAMENTO NÃO ONEROSO, NO CASO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO RODOVIÁRIAS, PARA SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. HARMONIA REGULATÓRIA E FEDERATIVA. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PARADIGMAS: RE Nº 581.947-RG/RO (TEMA RG Nº 261), ADI Nº 3.763/RS E ADI Nº 6.482/DF.<br>1. O tema da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio em face de empresas concessionárias de energia elétrica atinge estatura constitucional, referindo-se à questão atinente à repartição constitucional de competências (arts. 21, inc. XII, al. "b", e 22, inc. XII).<br>2. Patente a competência da União para legislar privativamente sobre energia, além da administração dos serviços de energia elétrica, conforme os arts. 21, inc. XII, al. "b", e 22, inc. XII, da Constituição da República.<br>3. Competência material exercida por agências reguladoras, cujo poder normativo não deve extravasar os lindes estabelecidos na CRFB e na legislação federal. Observância ao princípio federativo.<br>4. O Decreto nº 84.398, de 1980, que regulamenta o art. 151 do Código de Águas, foi recepcionado pela Constituição da República, porquanto não extravasa os limites do poder regulamentar pela previsão de não onerosidade na ocupação de faixas marginais por empresa prestadora de serviço público.<br>5. Questão de mérito relativa à necessidade de harmonização e uniformidade do sistema regulatório atinente aos serviços públicos que, no caso da ocupação de equipamentos necessários à prestação do serviço de energia elétrica, não deve onerar as empresas (públicas ou concessionárias) prestadoras.<br>6. Impossibilidade de aplicação, na hipótese, do art. 11 da Lei de Concessões para auferimento de receitas adicionais a contrato administrativo de uma concessionária em detrimento da oneração imprevista de atividade principal atinente a contrato administrativo de outra prestadora de serviço público. Subsídio cruzado que alveja o interesse público primário e viabiliza, caso admitido, potencial ressarcimento em face do Poder Público concedente.<br>7. As faixas de domínio são consideradas bem público de uso comum do povo. Importância da noção do bem utilizado no aporte de linhas de transmissão de energia elétrica. Embora haja previsão pela oneração na utilização de infraestrutura noutros serviços públicos, a implantação das faixas de domínio não implica altos custos, não havendo razão para cobrança em face da prestação de serviços que beneficiam toda a coletividade.<br>8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para não permitir a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação do serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos paradigmas, RE nº 581.947-RG/RO (Tema de RG nº 261) e ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF.<br>9. Conclusão pela impossibilidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica.<br>10. Embargos de divergência providos, conferindo-se provimento, também, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário.<br>(RE 889095 AgR-ED-EDv, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025, sem destaque no original)<br>Já o REsp 975.097/SP resultou no RE 1.476.413 ED-AgR-ED, julgado pela Primeira Turma do STF, que proferiu o acórdão ementado nestes termos:<br>Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Correção de erro material. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário. Provimento do Recurso extraordinário e negativa de provimento do Agravo Regimental fundadas em precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI 3763 e RE 889065). Embargos acolhidos em parte para sanar erro material, sem caráter infringente. Manutenção da negativa de provimento do agravo regimental. Embargos acolhidos em parte com certificação do trânsito em julgado e determinação de<br>I - O voto condutor do acórdão embargado constou que o recurso extraordinário não havia sido provido, tendo em vista óbices processuais. Contudo, a decisão monocrática, objeto do agravo regimental, deu provimento ao recurso extraordinário (art. 932 do CPC) para reconhecer a contrariedade ao Tema 261 da Repercussão Geral, bem como aos arts. 21, XII, b; 22, IV; e 175 da Constituição da República e, como corolário, reformar o acórdão recorrido a fim de garantir à recorrente a utilização da faixa de domínio discutida nestes autos, independentemente do pagamento de tarifa.<br>II - o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da impossibilidade de cobrança por concessionárias de rodovia e ferrovia pelo uso das faixas de domínio a concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica. Ainda que a situação dos autos refira-se a concessionária de serviço de saneamento básico, aplica-se o mesmo entendimento.<br>III - Embargos acolhidos em parte, a fim de sanar erro material.<br>(RE 1476413 ED-AgR-ED, Relator: CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025, sem destaque no original)<br>Dessa forma, o STF afastou de modo expresso a possibilidade de as concessionárias de rodovia cobrarem tarifa pelo uso de faixas de domínio por concessionárias prestadoras do serviço público. Foi firmada a compreensão de que tais bens, por serem bens públicos de uso comum do povo, devem ser compartilhados de forma não onerosa quando a ocupação se mostra indispensável à prestação de serviço público essencial, de modo a preservar a uniformidade regulatória e o interesse coletivo.<br>Registro, ademais, que o entendimento firmado pelo STF já repercute no âmbito do STJ, que passou a adotar a mesma orientação em julgados recentes, em superação aos posicionamentos exarados nos EREsp 985.695/RJ e no REsp 975.097/SP. Exemplo disso é o acórdão proferido no REsp 2.137.101/PR, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, no qual a Primeira Seção, em agosto de 2025, reconheceu a ilegitimidade da cobrança pela utilização de faixa de domínio de rodovia concedida quando se tratar de ocupação indispensável à prestação de serviço público essencial. A ementa do julgado em questão dispõe:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA À INICIATIVA PRIVADA. COBRANÇA IMPLEMENTADA PELA CONCESSIONÁRIA PELO USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO POR PARTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, na linha das decisões proferidas no RE n. 581.947/RO (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 27/8/2010 - Tema n. 261/STF), sob o rito da repercussão geral, da ADI n. 3.763/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/5/2021), na ADI n. 6.482/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/5/2021) e no RE n. 889.095 AgR-ED-EDv (Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 21/3/2025), firmou jurisprudência no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade.<br>2. Diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Recurso especial da concessionária de rodovia não provido.<br>(REsp n. 2.137.101/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>A reforma do acórdão embargado impõe-se como medida de compatibilização da decisão recorrida com a orientação firmada pelo STF e já observada no âmbito do STJ. Logo, o provimento anteriormente conferido aos recursos especiais das partes ora embargadas não se sustenta, sendo necessário o acolhimento dos embargos para ajustar o resultado à jurisprudência atualmente prevalecente, no sentido da impossibilidade de as concessionárias de rodovia cobrarem tarifas pela utilização de faixa de domínio por concessionárias prestadoras de serviço público essencial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a compreensão de que, havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.365.195/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025, sem destaque no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. SÚMULAS 233 E 258/STJ. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA A CARGO DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A alteração jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça se aplica imediatamente aos processos em curso, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa.<br> .. <br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, atribuindo a eles efeitos excepcionalmente infringentes, dar provimento ao agravo interno, a fim de manter o conhecimento dos agravos interpostos por CENTROVIAS SISTEMAS RODOVIÁRIOS S/A e pela AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP, e negar provimento aos respectivos recursos especiais.<br>É o voto.