ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Nos termos do enunciado 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao recurso especial.<br>3. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do recurso especial ou extraordinário, conforme a previsão constitucional.<br>4. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE PINTOPOLIS da decisão em que, reconsiderando a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 403/405, não reconheci a alegada violação aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), bem como concluí pela incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), essa última aplicada por analogia (fls. 440/443).<br>A parte agravante alega que sobre o conhecimento do seu recurso não incidem os óbices sumulares, pois sua análise independe do reexame de fatos e provas e não cabe restrição por norma infraconstitucional à garantia ao acesso à justiça, sob pena, ainda, de ser malferido o duplo grau de jurisdição.<br>Defende que a probabilidade do direito foi devidamente comprovada, assim como os demais requisitos do art. 300 do CPC. Pondera, por fim, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou que seja dado provimento ao agravo.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 469/472).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Nos termos do enunciado 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao recurso especial.<br>3. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do recurso especial ou extraordinário, conforme a previsão constitucional.<br>4. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não prospera a alegação de violação aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil porque, da leitura do acórdão, vê-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS resolveu a controvérsia de forma fundamentada.<br>Os requisitos para a concessão da antecipação de tutela vindicada pela parte ora recorrente foram devidamente analisados, tendo a Corte local concluído pela ausência da probabilidade do direito alegado (fls. 312/314).<br>Ressalto que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao debate dos autos, não fazendo sentido, assim, que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou precedente trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Está correta a decisão que afastou a alegada violação.<br>Quanto ao mais, tal como consignado na decisão ora agravada, nos termos do enunciado 735 da Súmula do STF, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao recurso especial.<br>A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do recurso especial ou extraordinário, conforme a previsão constitucional.<br>Na espécie, o acórdão recorrido apreciou o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pela parte agravante, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, que não estaria presente a probabilidade do direito alegado, pois "não se pode aferir, de forma inequívoca, que a inclusão do Município no cadastro SIAFI tenha sido irregular/indevida" (fl. 312).<br>O recurso especial busca a rediscussão do seu mérito. Aplicável, nesse contexto, o óbice acima referido .<br>Ademais, segundo entendimento desta Corte, a verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Está correta a decisão agravada, no ponto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.